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06/10/2016 14:20 - Julgada inconstitucional lei que proibia Uber em São Paulo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (5), por maioria de votos, inconstitucional a lei municipal nº 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas – como o Uber – na Cidade de São Paulo.

 

Em seu voto, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Francisco Casconi, esmiúça aspectos jurídicos, doutrinários e práticos para responder à pergunta: “Pode lei municipal proibir o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares, intermediado por aplicativos?”
“A resposta, coerentemente, há de ser negativa”, decidiu ele. “A proibição normativa instituída na lei municipal impugnada contraria preponderantemente o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, corolários da livre iniciativa, mitigando o espectro de incidência desses valores.”
A lei, de 8 de outubro de 2015, prevê multa no valor de R$ 1,7 mil e  apreensão do veículo daqueles que a descumprirem. A norma, ponderou Casconi, configura “restrição máxima à livre iniciativa, criando injustificada reserva de mercado a determinado segmento.”


“Fato é que essa nova tecnologia concretizada em aplicativos – seja para o transporte privado individual, seja para os taxistas – tem aprimorado a forma de mobilidade urbana, principalmente daqueles que se utilizam do transporte individual com maior frequência. Não se pode olvidar, ainda, que o desenvolvimento social, econômico e científico, além da capacidade de avanço tecnológico, estimula progresso da própria sociedade, favorecendo surgimento de novos tipos de serviços e bens no mercado”, afirmou o relator. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras, no mais das vezes – justamente porque inovadoras –, surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000

 

Comunicação Social TJSP – GA

 

 

Fonte: TJSP (06.10.2016)

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