Jurídico
21/09/2016 12:11 - Preposto de pessoa física não precisa ser empregado
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de diversas parcelas contratuais. No polo passivo, incluiu empresas indicadas como sendo do mesmo grupo econômico e seus administradores, pessoas físicas. Ao julgar o caso, a juíza de 1º Grau aplicou a confissão ficta aos reclamados, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não contrariados por prova nos autos. É que alguns reclamados não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesas, outros apresentaram defesa oral por negativa geral, e uma das pessoas físicas não compareceu pessoalmente, enviando outra pessoa como representante. Como resultado, todos foram condenados a cumprir as obrigações determinadas na sentença.
Sentindo-se prejudicado, o reclamado pessoa física recorreu e conseguiu reverter a decisão. Ao contrário do posicionamento adotado pela juíza sentenciante, a Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que a pessoa enviada como representante na audiência não precisaria ser empregada dele. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, os julgadores deram provimento ao recurso para acolher a nulidade, afastando a revelia reconhecida. Na decisão, foi determinado o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, após análise da defesa e documentos apresentados pelo recorrente.
A relatora lembrou o que dispõe o item I da Súmula 74 do TST: "aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Por sua vez, a Súmula 377/TST enuncia que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
No caso, a preposta do recorrente deixou claro prestar serviços particulares para ele, como pagamento de contas, sem ter a carteira assinada. Na visão da desembargadora, a exigência de que se tratasse de empregada do recorrente não faz sentido. "A exigência do preposto ser empregado está direcionada à pessoa jurídica, em face da necessidade do representante ter conhecimento dos fatos que se passam na empresa, contribuindo para a busca da verdade real e evitando a "indústria" de prepostos profissionais", explicou.
De acordo com as ponderações da magistrada, se a Súmula 377 excetua o micro ou o pequeno empresário da regra de preposto empregado, muito mais razão há para afastar a regra em relação à pessoa física do reclamado. Mesmo porque a inexistência de relação de emprego da preposta com o recorrente (com personalidade jurídica própria) não é capaz de interferir no esclarecimento de fatos atinentes à relação existente entre o reclamante e a empresa empregadora.
Em reforço ao entendimento adotado, foi citada no voto decisão do TST, reconhecendo que a regra concernente ao preposto empregado não se aplica em todas as circunstâncias. Por exemplo, no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, a exigência é incompatível com a realidade fática. Para os julgadores, não é razoável exigir de reclamados pessoas físicas representação processual por meio de preposto empregado. A decisão destacou, inclusive, que, no caso, não havia notícia de existência de outros empregados em condições de representação. Por todos esses fundamentos, deu provimento ao recurso.
PJe: Processo nº 0010255-27.2015.5.03.0052 (RO). Acórdão em: 09/08/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT-3 (21.09.2016)
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