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16/09/2016 11:46 - TST: Sustentação oral é direito do advogado

Os ministros da Quinta Turma determinaram a volta de um processo ao TRT de Santa Catarina para o defensor da empresa apresentar pessoalmente os argumentos

 

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um processo deveria retornar para a instância inferior com o objetivo de garantir ao advogado de uma das partes o direito de apresentar seus argumentos pessoalmente.

De acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa da Corte, a Quinta Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido de sustentação oral do defensor de uma empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT), em Santa Catarina, em julgamento de recurso ordinário configurou cerceamento do direito de defesa.

 

Por essa razão, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso de revista e determinaram o retorno do processo ao tribunal catarinense para um novo julgamento. A decisão foi unânime, informa a nota.

A empresa, que atua no segmento de construção civil como fornecedora de insumos e equipamentos, alegou em pedido ao TST que, embora tenha feito a solicitação de inscrição do advogado para realizar sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o tribunal regional negou tal atendimento.

 

"Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A empresa argumentou que, para a realização da inscrição, basta que o advogado compareça à sessão com a antecedência mínima de 1h15", segundo informações disponíveis no site do TST.

 

De acordo com o tribunal Regional, os motivos do indeferimento foram expostos tanto pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT de Santa Catarina. No entanto, na avaliação do ministro relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, independentemente dos motivos apresentados pelo Regional, "é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial. Conforme o ministro, a categoria tem o direito garantido por lei de "expor seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes, mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia".

 

Caputo Bastos destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido "em clara violação à garantia do direito de defesa" da empresa.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros.

Guilherme Augusto Caputo Bastos esclareceu também que a inscrição prévia do defensor estabelecida nos regimentos internos da Justiça Trabalhista é "mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o condão de obstar as prerrogativas do advogado".

 

Da redação

 

 

Fonte: DCI (16.09.2016)

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