Jurídico
15/09/2016 11:04 - Pela segunda vez, Supremo faz Acordo prevalecer sobre Lei Trabalhista
A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação. O entendimento é do Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, em um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (12/9).
A companhia, defendida pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, alegava que firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas extras por outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as partes e ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas extras. A decisão do STF não é novidade, mas vem como a confirmação de um entendimento que parece estar se firmando: fazer prevalecer o acordo entre empresa e sindicato sobre a legislação.
Já é a segunda decisão do gênero. Em outro caso (Recurso Extraordinário 590.415), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento. Essa decisão foi citada por Teori em seu voto.
Fazer o acordo entre Empresa e Sindicato se sobrepor à legislação é, ao lado da Terceirização, o principal desejo do Governo para a Reforma Trabalhista que tenta emplacar. A jurisprudência que vem sendo criada no STF pode fazer com que mudanças legislativas sequer sejam necessárias. A decisão de Zavascki é de Repercussão Geral e irá orientar os outros Tribunais.
“A Constituição prevê que as Normas Coletivas de Trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre Sindicato e Empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.
Por fim, o Ministro destacou o que o trato não passou do limite do bom senso: “Não se constata, por outro lado, que o Acordo Coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.
Clique aqui para ler a decisão.
RE 895.759
Fernando Martines
Fonte: Revista Consultor Jurídico (14.09.2016)
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