Jurídico
09/09/2016 12:22 - Justiça isenta Banco em caso de Terceirização
Vendedora de seguros tentou comprovar vínculo de emprego para obter indenização com base em benefícios da categoria de bancários, como a jornada de seis horas, mas pedido foi rejeitado
São Paulo - Em decisão incomum, a Justiça do Trabalho do Paraná isentou um banco de qualquer responsabilidade por uma vendedora de seguros que atuava dentro de uma agência e tinha acesso à carteira de Clientes da Instituição.
Segundo a Sentença, a Funcionária pretendia comprovar que apesar de ter sido contratada por uma Seguradora, na verdade prestava serviços para o Banco. Em razão da alegada "Contratação Fraudulenta", ela pedia indenização pelos benefícios não recebidos da Categoria dos Bancários, como jornada de trabalho de seis horas.
Nesse cenário, o sócio do Escritório Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Advogados, Luis Fernando Voigt, conta que normalmente as decisões judiciais são desfavoráveis às Empresas. Isto é, o vínculo de emprego entre Funcionária e Banco seria reconhecido, aumentando muito a indenização trabalhista.
Além disso, o Advogado também aponta que em muitos casos a Justiça reconhece que o Banco deve ser responsabilizado de forma Solidária (em igual intensidade) ou Subsidiária (em substituição) à Corretora de Seguros, que era a contratante da Funcionária. Nos dois casos, conta Voigt, o Banco poder acabar tendo que pagar a indenização do Trabalhador.
Mas na Sentença da 6ª Vara de Trabalho de Curitiba (PR) nenhum desses cenários se concretizou. O juiz Amaury Haruo Mori apontou que as atividades desenvolvidas pela Funcionária não guardavam relação com o ramo bancário.
Diante disso, ele acrescentou que a atuação dentro da Agência bancária e eventual uso da carteira de Clientes nada influenciavam no caso. "Nada há de ilícito no fato de Empresas unirem esforços, cada qual na sua atividade econômica, como por exemplo, ceder espaços ou carteiras de Clientes para outras", disse ele.
Apesar de não ter ficado claro se Banco auferia qualquer ganho com o trabalho da funcionária, o Magistrado se mostrou convencido de que a relação entre as Empresas não era de prestação de serviços, mas sim de colaboração. "Ante o exposto, não [ficou] demonstrada a situação de tomador de serviços do primeiro réu, nos termos definidos pelo item quatro da súmula 331 do TST [Tribunal Superior do Trabalho]", acrescentou o juiz.
Perspectivas
Mesmo que se trate de uma decisão de primeiro grau, que ainda será reavaliada pelo Tribunal Regional e talvez pelo TST, os especialistas apontam que esse tipo de Sentença mostra que o Judiciário está fazendo análises mais detidas sobre a questão da Terceirização.
O Advogado trabalhista do escritório L.O. Baptista-SVMFA, Peterson Vilela, também possui casos em que foi possível demonstrar que as atividades desenvolvidas por profissionais de ramos como tecnologia são diferentes das atividades dos bancários.
"As perspectivas são boas. Temos percebido que o Judiciário tem avaliado de forma minuciosa cada caso. Isso é um elemento que traz alguma Segurança Jurídica para que os Empresários que pretendem firmar Contratos de Terceirização", diz Vilela, apesar de entender que a Terceirização precisa ser disciplina por uma regulamentação específica.
Voigt tem raciocínio parecido. "Há 11 anos advogo para Bancos e nunca tinha visto Sentença nesse sentido. Quer dizer, a Empregada trabalhava dentro das dependências de uma Agência mas o Magistrado afastou qualquer responsabilização do Banco", afirma. Para ele, isso mostra que os juízes estão atentos sobre a questão da responsabilização dos Bancos. "Nesse caso da Corretora de Seguros, caminhou-se para uma tese mais vanguardista."
Roberto Dumke
Fonte: DCI (09.09.2016)
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