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08/09/2016 14:15 - O cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS

A 1ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, concedeu tutela de urgência a um Contribuinte do Estado para determinar a suspensão dos efeitos do parágrafo 8º, do artigo 43 do regulamento do ICMS mineiro (RICMS/MG). O dispositivo foi inserido por meio do Decreto nº 46.930, de 2015, que alterou a forma de cálculo do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal).

O diferencial é devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, em vigor desde 1º de janeiro de 2016.

 

Segundo a ilustre Magistrada, a regra que majorou o cálculo do Difal foi introduzida por ato normativo infralegal. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é uníssona em reconhecer que o aumento de tributos só pode ocorrer mediante lei em sentido formal, em total sintonia com o princípio da legalidade tributária previsto na Carta Republicana.

Em nossa opinião, mesmo que houvesse lei estadual específica para tratar do tema, estaria o Estado exorbitando. Já que a Constituição da República preceitua que a base de cálculo do tributo é matéria reservada à Lei Complementar (LC) e a atual norma disciplinadora do ICMS – a LC nº 87, de 1996, não contém dispositivo que autorize essa pretensão do sujeito ativo da obrigação tributária.

 

Há quem discorde deste posicionamento. Entretanto, todos os Estados da Federação sempre praticaram o recolhimento do Difal da mesma forma: exigia-se o complemento sobre a mesma base de cálculo utilizada para cobrar o tributo no Estado de origem, sem efetuar qualquer acréscimo ou recomposição do valor originalmente praticado na operação.

Nesta toada, devemos comemorar o posicionamento da jurisprudência que se forma, favorável não apenas ao contribuinte mineiro, mas também a todos os demais localizados nas unidades da federação que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente mineiro.

 

Isto porque se houver convênio ou protocolo firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária que atribua ao remetente, nas operações interestaduais, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido na entrada destas mercadorias no Estado de destino, a exigência fiscal recairá sobre esse contribuinte. Em qualquer localidade em que se encontre.

Por fim, é importante recordar que a regra ora contestada foi inserida no ordenamento estadual mineiro no momento de regulamentação da Emenda Constitucional nº. 87, de 2015, que alterou a tributação das vendas destinadas a não contribuintes do imposto (e­commerce), como já havíamos alertado no blog Fio da Meada.

O resultado prático da alteração promovida por Minas Gerais, em momento inoportuno, foi o aumento de cerca de 21% no valor devido pelos contribuintes que devem recolher mensalmente o Difal aos cofres públicos.

 

 

Fonte: Valor Econômico (08.09.2016)

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