Jurídico
05/09/2016 11:57 - Contribuição sobre Planos de Saúde
Mudança de jurisprudência administrativa expõe as Empresas a um risco de autuação
O direito à saúde é um direito fundamental e um dever do Estado consagrado na Constituição Federal. Apesar disso, o Estado tem violado o seu dever ao não garantir acesso adequado à saúde enquanto as empresas o têm assumido ao oferecer planos de assistência médica por mera liberalidade ou com base em alguma Convenção Coletiva.
Em contrapartida, a legislação isentou as empresas da contribuição previdenciária incidente sobre os valores decorrentes do pagamento dos planos de saúde de seus funcionários sob a condição de que assistência médica deve atingir todos os colaboradores da empresa, conforme disposto no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei 8.212/91.
Todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou recentemente uma hipótese em que o plano de saúde oferecido pela Empresa não era concedido de forma igualitária a todos os Empregados e dirigentes e por esta razão os Conselheiros entenderam que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de assistência médica já que com a diferenciação a Empresa se desvincularia da finalidade imposta pela Norma, e, portanto, não haveria a isenção.
No entanto, ocorre que a Lei 8.212/91, que regulamenta a Seguridade Social, dispõe em seu artigo 28, § 9º, alínea "q", que não tem caráter salarial o valor pago por serviços médicos ou odontológicos, "desde que a cobertura abranja a totalidade dos Empregados e dirigentes da Empresa".
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 458, § 2º não considera a assistência médica como salário, portanto, sobre ela não pode haver incidência de contribuição previdenciária. O legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista quais são as verbas de natureza indenizatória sendo garantido à autarquia previdenciária o direito de questionar tal decisão através de recurso, conforme disposto no artigo 832, § § 3º e 4º da CLT. A Constituição Federal corrobora, por sua vez, que a contribuição previdenciária pode incidir sobre a remuneração advinda do trabalho, ou seja, paga a título de salário.
A mudança de jurisprudência administrativa demonstra flagrante equívoco, uma vez que fere a legislação e a Constituição Federal e ainda expõe as Empresas a um risco de autuação injusto e infundado.
Sheila Damasceno de Melo Vêga
Fonte: DCI (02.09.2016)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
