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05/09/2016 11:48 - Metalúrgico da Mercedes-Benz que trabalhou nos EUA não consegue isonomia com salário de Americanos

Um metalúrgico contratado pela Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e que trabalhou por seis meses na empresa dos Estados Unidos da América não obteve diferenças salariais relativas a isonomia com empregados americanos pelo período que prestou serviços no exterior. A Terceira Turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento contra o indeferimento de sua pretensão, que teve como principal fundamento a diferença de tempo de serviço.

Na reclamação, o trabalhador alegou que os empregados brasileiros eram discriminados e argumentou que tinha direito à mesma remuneração dos empregados norte-americanos, de US$ 26,44 a hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, baseou-se na tabela que estabelece a progressão do salário-hora de acordo com o tempo de serviço, limitado a 24 meses. "Não se pode equiparar o trabalhador brasileiro, recém-chegado a uma montadora americana, aos demais empregados que lá se encontram há mais de 24 meses", concluiu.

 

Segundo o Regional, os trabalhadores brasileiros, em decorrência da transferência, preservaram seus salários, que continuaram a ser depositados no Brasil, e ainda passaram a receber diárias e utilidades, como moradia e transporte. "Nesse contexto, é totalmente incabível e absurda a pretensão de igualar essas situações absolutamente desiguais, ainda mais diante da transitoriedade da transferência operada", destacou.

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o operário pretendia reabrir a discussão no TST, o Relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, conforme consta do acórdão regional, a diferença do valor-hora de trabalho pago ao profissional brasileiro e o recebido pelos demais empregados norte-americanos durante o tempo em que trabalhou nos Estados Unidos "estava fundamentada na diferença do tempo de serviço". Para divergir desse entendimento, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

 

(Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: AIRR-323-33.2010.5.03.0038

 

 

Fonte: TST (01.09.2016)

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