Jurídico
31/08/2016 12:23 - Ministros julgam IR sobre ganho de capital de cotas bonificadas
Um novo aspecto da discussão referente à incidência do Imposto de Renda (IR) sobre ganhos com a venda de ações durante a vigência do Decreto-lei 1.510, de 1976, foi julgado esta semana pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os Ministros permitiram a cobrança do tributo sobre ganho de capital com a venda de cotas bonificadas – participações resultantes do aumento de capital por incorporação de lucros e reservas.
O Decreto-lei nº 1.510 garantia a isenção do IR para alienações realizadas após cinco anos da aquisição de participação. O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, mas foi revogado em 1988 pela Lei nº 7.713.
Em 2011, a 1ª Seção da Corte decidiu que a isenção do IR atinge o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-lei de 1976 e negociadas após cinco anos da aquisição, mesmo que a transação tenha ocorrido na vigência da nova lei.
Em mandado de segurança, um Empresário questionou a mudança da Norma. Ele defendeu que a bonificação consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas deveria receber o mesmo tratamento da isenção concedida às alienações das ações ou cotas sociais nas formas do decreto-lei.
O Ministro Herman Benjamin, destacou que o ganho de capital é decorrente de bonificação ocorrida em 1991, ou seja, após a revogação do decreto-lei. De acordo com ele, o ganho resultante de bonificações ocorridas na vigência do decreto gozará da isenção proporcionalmente em relação a ações originariamente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido pós a revogação da medida.
O Advogado do Empresário, Dilson Gerent, do Bernardon, Gerent, Tessari Advogados, aguardará a publicação do Acórdão para avaliar se recorrerá da decisão. Segundo ele, o recurso abrangia dois pedidos: a tributação sobre a bonificação e também a tributação das ações anteriores à revogação do Decreto-lei de 1.510. O Ministro Herman Benjamin não abordou esse ponto na leitura de seu voto durante a sessão. O recurso foi negado pela maioria dos ministros.
O Procurador da Fazenda Nacional Eli de Souza Santos afirmou que o caso é inédito no STJ.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor Econômico (31.08.2016)
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