Jurídico
23/08/2016 11:27 - Negado mandado de segurança contra decisão que impediu presença de advogados em sala de perícia
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por um vigilante motorista da Prosegur Brasil S.A. contra ato do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que, em ação trabalhista para reconhecimento de doença ocupacional, deferiu pedido do médico perito para que os advogados das partes não estivessem presentes na sala da pericia. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o vigilante deveria ter contestado a decisão por meio de instrumento processual específico, a correição parcial.
Na ação ajuizada contra a Prosegur, o empregado alegou que desenvolveu hérnia de disco e dores no ombro em consequência ao trabalho realizado para a empregadora, e pediu indenização por danos morais e materiais. O juízo da Vara de Vitória (ES) determinou a realização de perícia, mas impediu que os advogados das partes acompanhassem a diligência a pedido do médico perito. "Não há fundamento jurídico para que o advogado adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante", fundamentou.
O trabalhador, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que a decisão do juízo de primeiro grau violou direito líquido e certo, uma vez que, como não possui recursos para custear assistentes técnicos para acompanhá-lo, não abriria mão de que seus advogados estivessem com ele durante o procedimento. O TRT-ES, no entanto, negou o pedido por entender que o acolhimento de mandado de segurança, quando há a possibilidade de interposição de recurso próprio, "banalizaria esse remédio constitucional como simples sucedâneo recursal".
Ao TST, o vigilante afirmou que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidades e abuso de poder de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício do poder público, e apontou violação dos artigos 5º (incisos XXV, XXXV, LIV, LV) e 133 da Constituição Federal e 332 e 400 do Código de Processo Civil.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator, reiterou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto recursal contra atos passíveis de correção por meio de outros instrumentos processuais admissíveis. Segundo ele, a decisão deveria ter sido contestada por meio de correição parcial, prevista no artigo 51 do Regimento Interno do TRT-ES. O relator ainda explicou que a admissibilidade da ação mandamental está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, e do próprio TST, através da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-156-67.2015.5.17.0000
Fonte: TST (22.08.2016)
Veja mais >>>
07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas
07/11/2025 14:11 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada de sistemas de TI – dias 8 e 9 de novembro
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas
06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense
06/11/2025 14:00 - Sistemas de informática da Justiça Federal da 3ª Região estarão indisponíveis de 7 a 9 de novembro
05/11/2025 14:52 - STF autoriza cálculo de multas administrativas com base no salário mínimo
05/11/2025 14:52 - Determinada proibição do café da marca Vibe Coffee
05/11/2025 14:50 - Novo regulamento moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal

