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22/08/2016 14:17 - Admitido desmembramento de crédito tributário para cobrança de valor incontroverso

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

 

Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação”.

 

Aplicação adequada

 

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, "serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

 

“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa”, concluiu o relator.

 

DL

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1597129

 

 

Fonte: STJ (19.08.2016)

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