Jurídico
17/08/2016 14:11 - Morte de autor não extingue mérito em ação de prestação de contas
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que legitimou a substituição processual feita em uma ação de prestação de contas, após a morte do autor da demanda.
Incapacitado, um homem assinou uma procuração de plenos poderes a sua esposa, que passou a movimentar a conta-corrente do seu marido. Posteriormente, o homem ajuizou ação de prestação de contas referente à movimentação feita pela esposa em sua conta. No curso da causa, ele faleceu. Seus herdeiros ingressaram como substitutos na ação.
A mulher contestou o fato e disse que a substituição era ilegal, devido ao caráter personalíssimo da ação de prestação de contas. Ela argumentou que a morte do autor da ação implica a extinção do feito, sem julgamento do mérito. A viúva disse também que havia uma ação paralela para apurar a incapacidade do marido, processo que foi extinto antes que fosse possível realizar perícia no falecido.
Improcedência
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, as alegações feitas pela mulher para extinguir a ação de prestação de contas não procedem.
“Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, explicou o ministro.
Noronha sublinhou que apesar de a ação de prestação de contas também ter caráter personalíssimo, isso somente se aplica à parte de quem se pretende o esclarecimento das contas. Como no caso analisado foram os herdeiros que efetuaram a substituição processual, não há nenhuma ilegalidade no processo. A tese defendida foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
O ministro também explicou que uma ação é consequência da outra, ou seja, não se trata de processos vinculados, em que a exclusão de um acarretaria na extinção automática do outro.
“Na ação de prestação de contas, não se discute a validade da procuração outorgada pelo mandante. Ao contrário, justamente por se reconhecer a validade daquele instrumento é que se pretende a respectiva prestação de contas dos atos praticados pela mandatária. Daí por que a extinção da ação de interdição em nada prejudica o curso da ação de prestação de contas, pois o direito nesta última tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, concluiu.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1444677
Fonte: STJ (16.08.2016)
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