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12/08/2016 11:46 - Supremo deve rever temas sob o rito da Repercussão Geral, afirma Barroso

O Supremo Tribunal Federal precisa rever os 320 temas sob o rito da repercussão geral aguardando julgamento. A opinião é do Ministro Luis Roberto Barroso, que proferiu palestra nesta quinta-feira (11/8), Dia do Advogado, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, promovido pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) na Capital Paulista.

Segundo ele, é necessário rever as repercussões gerais porque “muita bobagem” foi incluída para julgamento. Apesar de existirem 320 ações desse tipo no STF, apenas 11 foram julgadas no primeiro semestre deste ano. “Os números são impressionantes e estarrecedores”, complementou.

 

Para sanar o problema, o Ministro sugeriu, por exemplo, que houvesse um calendário de audiências indicando quais temas seriam analisados sob esse rito. Isso é necessário, diz, porque os Advogados acabam indo ao Supremo várias vezes apenas para saber se seus casos serão julgados naquele dia — apesar de pautados, nem sempre são julgados. “Não pode ser tão difícil marcar uma data com seis meses de antecedência.”

Barroso sugeriu também que o Supremo não pudesse submeter processos à repercussão geral além do total julgado em determinado período. Por exemplo: se 20 ações dentro desse modelo fossem julgadas em seis meses, outras 20 poderiam entrar na fila de julgamento.

O Ministro afirmou que se preocupa com o tema, pois a demora em analisar essas ações afeta a vida de milhares de pessoas, que têm seus processos suspensos até a definição pelo STF. “O sistema não funciona. Estamos atravancando a Justiça.”

 

Excessos monocráticos

 

Outro problema destacado por Barroso é o alto índice de individualidade do Supremo, pois, só no primeiro semestre deste ano foram proferidas 52 mil decisões monocráticas. Esse número, segundo o ministro, é preocupante, pois foge do caráter colegiado das Cortes Superiores, além de gerar jurisprudências conflitantes devido às diferentes decisões de ministros sobre os mesmos temas.

 

A opinião é compartilhada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça. “O problema é nos dois sentidos. Dentro de um mesmo gabinete, o volume é tão grande de decisões monocráticas que há discrepância de decisões de um mesmo julgador que aprecia a questão sem levar em conta o precedente. Também porque rouba o caráter colegiado do tribunal, que existe exatamente para que a apreciação das questões seja feita por vários julgadores com vários pontos de vista diferentes.”

 

Villas Bôas Cueva diz que as decisões monocráticas foram criadas apenas para serem usadas em medidas emergenciais e excepcionais, o que foi totalmente desvirtuado pelo crescimento de ações na Justiça. Segundo o Ministro, esse fator impactou, inclusive, a segunda instância, que não recebeu essa competência originalmente. “Na história legislativa do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, existe que a norma havia sido concebida apenas para os tribunais superiores, jamais aos de apelação, que revolvem fatos e analisam caso a caso.”

 

Outro que concorda com a opinião de Barroso é o advogado Flávio Yarshell. “Gera um risco ainda maior de instabilidade dentro da jurisprudência de um tribunal. Pois, se já existe o risco de decisões divergentes entre tribunais e entre órgãos de uma mesma corte, na medida em que a atuação individual dos componentes do tribunal é ampliada, abre-se um espaço ainda maior para a perplexidade do jurisdicionado diante de soluções que podem chegar a ser lotéricas.”

 

Yarshell destaca a insegurança jurídica como principal efeito do excesso de decisões monocráticas sobre a advocacia. “O advogado precisa fazer o trabalho não em função da jurisprudência, mas em função do magistrado que irá julgar a causa”, disse, complementando que, mesmo a prática sendo prejudicial ao sistema, ela acaba sendo aceita. “Parece que incorporamos isso. Muitas vezes se propaga a decisão de um tribunal, mas ela foi tomada por um único ministro.”

Brenno Grillo 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.08.2016)

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