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12/08/2016 11:43 - Inscreva já o seu processo para conciliação no mutirão da Semana Nacional da Execução Trabalhista

Quem tem processo trabalhista na fase de execução (inclusive provisória) já pode solicitar uma audiência para tentativa de conciliação na Semana Nacional de Execução Trabalhista, promovida pelo CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que acontece de 19 a 23 de setembro de 2016 em todo o país.

A inscrição pode ser feita pelo reclamante ou pela reclamada, diretamente na vara do trabalho onde tramita o processo, ou por seus advogados, mediante petição. Se o processo for de uma das 48 varas de Belo Horizonte, a inscrição para tentativa de conciliação pode ser feita também na Central de Conciliação de 1º Grau, na Rua Goitacazes, nº 1475, 16º andar, Barro Preto - Belo Horizonte, por petição direcionada à vara onde tramita o processo, solicitando seu envio para a Central, ou, por email: central1@trt3.jus.br com o número do processo, ou pela Internet, no site do TRT3 no link "Quer Conciliar" , ou clicando aqui.


Havendo mais de uma execução contra o mesmo reclamado, ele pode solicitar, na Secretaria da Central (endereço acima), a inclusão dos seus processos na pauta de uma mesma mesa de conciliação, para fazer suas audiências em sequência, sem risco de concomitância de dias e horários.

Os processos de todas as varas do trabalho de Minas, inclusive as de Belo Horizonte, que tiverem recurso da fase de execução pendente de julgamento, podem ser inscritos para tentativa de conciliação perante as próprias varas onde tramitam ou na Central de Conciliação do 2º Grau, na Avenida do Contorno, nº 4.631, 11º andar, Funcionários - Belo Horizonte, ou por email com o número do processo para o endereço central2@trt3.jus.br, ou, ainda, pela Internet, no site do TRT3 no link "Quer Conciliar" ou clicando aqui.

Dúvidas sobre conciliação podem ser esclarecidas na Central de Atendimento (CAT) do TRT3, telefone: (31)32287272.


Fase de execução judicial trabalhista


A execução pode ser definitiva ou provisória. É definitiva quando se refere a direito sobre o qual já não há mais discussão no processo, em razão de a decisão que o reconheceu já ter transitado em julgado, ou seja, não pode mais ser alterada mediante interposição de recurso. É provisória quando versa sobre direito reconhecido por decisão judicial que pode ser modificada em sede recursal.

Portanto, se já houve decisão definitiva reconhecendo determinado direito trabalhista que resulte na obrigação de pagar e se o valor respectivo já tiver sido apurado (liquidação da sentença ou acórdão), devedor e credor, orientados por seus advogados, têm uma oportunidade ímpar de resolver o processo na Semana Nacional de Execução Trabalhista, de forma negociada.

Da mesma forma, podem resolver obrigação de fazer, caso seja essa a condenação.



Fonte: TRT-3 (11.08.2016)

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