Jurídico
04/08/2016 12:20 - TRT/RJ uniformiza Jurisprudência sobre dano moral por atraso no pagamento
Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao Trabalhador, nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do Empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro. A decisão, que seguiu o voto do relator do Acórdão, Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, constitui tese jurídica prevalecente sobre o tema controverso no âmbito do Regional fluminense, que deverá ser seguida pelas Turmas da Corte de agora em diante.
O incidente foi instaurado pela presidente do TRT/RJ, Desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, em 17 de dezembro de 2015, depois que, ao interpor Recurso de Revista contra decisão da 6ª Turma do Tribunal, uma Empresa ré arguiu o conflito jurisprudencial na Corte. O procedimento obedece ao previsto no art. 896, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, e no art. 119-A, itens I e II e seus §§, do Regimento Interno do TRT/RJ.
Na ocasião, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem de matéria idêntica, até o julgamento final do incidente, além da suspensão de todos os recursos de revista pendentes de admissibilidade que versassem, no todo ou em parte, sobre o tema.
Ao analisar os acórdãos do Tribunal sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ constatou que 49,02% dos Desembargadores seguiam o entendimento de que, salvo prova em contrário, o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, ou sua quitação com atraso, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porque, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos patrimoniais, sem reflexos nos direitos da personalidade do empregado. Esse grupo de Magistrados se filia à tese prevalente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Já 50,08% dos Desembargadores se alinham à corrente segundo a qual é cabível a indenização por dano moral pelo simples fato do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo término do pacto laboral, independentemente da demonstração ou comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse caso, entendem que o dano moral se configura in re ipsa (por presunção), bastando que fique provado o não pagamento, a tempo e modo, das parcelas decorrentes da extinção contratual. Por maioria simples, esse entendimento foi vencido no julgamento no Órgão Especial.
O Desembargador Marcelo Augusto de Oliveira esclareceu que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos de rescisão do contrato de trabalho. "Há várias situações que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva, etc. Aqui, o objeto da divergência jurisprudencial é a condenação em indenização por danos morais pelo só fato de as verbas resilitórias, em seu sentido estrito, não terem sido pagas em sua integralidade ou corretamente", explicou o relator do acórdão em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT-1 (03.08.2016)
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