Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

02/08/2016 14:11 - Gestante que falsificou documento para justificar falta ao trabalho não consegue reverter justa causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Isto porque ficou demonstrado que ela adulterou um atestado de comparecimento na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), para justificar uma falta ao trabalho.

De acordo com o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, que julgou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a falta praticada autoriza a aplicação da penalidade máxima por quebra de confiança entre as partes. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, o magistrado explicou que somente é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

 

A trabalhadora argumentou que sempre foi cumpridora de seu dever funcional e nunca teria sofrido punição anterior. No entanto, ao analisar as provas, o julgador deu razão à empresa. Conforme observou na sentença, a reclamante incorreu em contradição. É que, na petição inicial, ela deixou claro que não procurou atendimento médico no dia em que passou mal. A trabalhadora afirmou que, ao ser cobrado o atestado médico para justificar a falta ao trabalho, não teve como fornecê-lo. Por isso, preencheu, em substituição, uma declaração de próprio punho, noticiando o ocorrido. Já na audiência, admitiu que o documento a que se referia era um "atestado de comparecimento". "Ora, como pode a reclamante preencher uma declaração de próprio punho em um papel timbrado de uma unidade de saúde que presta serviços de pronto atendimento nesta cidade se ela própria informa que não procurou atendimento médico? ", questionou o magistrado, reprovando a conduta adotada.

 

Por sua vez, o sócio da empregadora apresentou um ofício da Chefe da Divisão de Urgências e Emergências da UPA, afirmando que o mencionado "atestado de comparecimento" não é um padrão adotado na unidade de saúde e não condiz com o atendimento nele retratado. Segundo o documento, a reclamante não esteve na UPA no dia alegado.

 

"Indubitável que houve adulteração do documento com o intuito de dissimular a realidade fática para obter, de forma ilícita, a justificativa para uma falta ao trabalho", concluiu o juiz sentenciante, para quem a falta em questão autoriza a pronta aplicação da dispensa por justa causa, sem a observância da gradação de penas. Ou seja, sem que sejam aplicadas antes penalidades mais leves. "O elemento essencial para a manutenção do vínculo - a fidúcia - deixou de existir com a prática desse ato desleal e, sobretudo, ilícito, tornando impossível a continuidade do vínculo", pontuou. Para o magistrado, a punição aplicada foi proporcional e imediata. Isto porque ficou demonstrado que tão logo o falso atestado foi apresentado, inicialmente via aplicativo Whatsapp, o sócio requereu informações à UPA e procurou a autoridade policial para lavrar boletim de ocorrências. Na sequência, foi formalizada a rescisão.

 

Diante da justa causa, o magistrado julgou improcedente o pedido de nulidade do ato rescisório, bem como de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário. O juiz também condenou a reclamante a pagar multa, em valor equivalente a 1% do valor dado à causa, e indenização por danos materiais, correspondente aos gastos com honorários advocatícios e todas as despesas que efetuaram, arbitrada em R$2.000,00 para cada, em benefício das rés, nos termos dos artigos 19, 80 e 81, caput e § 3º, do CPC e 769 da CLT. Por fim, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, uma vez que a trabalhadora admitiu ter preenchido o documento denominado nos autos de "atestado de comparecimento". Ainda cabe recurso da decisão.


PJe: Processo nº 0010793-93.2015.5.03.0153. Sentença em: 23/05/2016

 

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

 

Fonte: TRT-3 (01.08.2016)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

08/09/2026 15:14 - TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi
08/09/2026 15:13 - STJ avalia crédito de PIS e Cofins em insumos com alíquota zerada
08/09/2026 15:12 - DEJT tem funcionamento normalizado
08/09/2026 15:12 - Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes
08/09/2026 15:08 - Presidente Lula sanciona nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições
04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
03/09/2026 14:11 - Anvisa suspende fabricação de produtos de limpeza em unidade da Unilever
03/09/2026 14:09 - Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário
03/09/2026 14:08 - TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
03/09/2026 14:07 - Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
03/09/2026 14:07 - Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência
03/09/2026 14:06 - TRT 2ª Região – Indisponibilidade do DEJT: confira o cronograma de restabelecimento

Veja mais >>>