Jurídico
29/07/2016 15:36 - Não há terceirização se relação entre as empresas é exclusivamente comercial, decide 8ª câmara
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela, a reclamante, teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi "preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial".
Segundo entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, porém, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de "mero contrato comercial entre as reclamadas".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que "a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade".
Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece "sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada". No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma "relação exclusivamente comercial", figurando a segunda reclamada como "fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, para fins de comércio".
A Câmara ressaltou que "não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira".
O colegiado ressaltou também que "não há provas de que a primeira reclamada não detinha autonomia para gerir seu negócio". Por isso, "não há falar em terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, sendo inviável o reconhecimento de responsabilização subsidiária da segunda reclamada". (Processo 0001327-18.2013.5.15.0022)
Por Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT-15 (28.07.2016)
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