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28/07/2016 12:56 - Em regra, CDC não se aplica a Contratos de Arrendamento Mercantil, diz STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arredamento mercantil. Mais de cem decisões da corte sobre o assunto foram divulgadas na ferramenta Pesquisa Pronta.

 

O entendimento dos magistrados é que o CDC somente é válido nas relações em que existe a figura do consumidor. Não é o caso de muitas ações que questionam arrendamento mercantil, ou lease back. Nessa modalidade negocial, os ministros entendem que, quando o objetivo é fomentar a atividade empresarial e o capital de giro das empresas, não se trata de uma relação de compra e venda comum que poderia ser regida pelo CDC. Para o STJ, a conclusão da inexistência de um consumidor é decorrente da aplicação da teoria finalista.

 

Uma das decisões separadas pela Pesquisa Pronta resume o entendimento sobre a figura de consumidor: “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações”.

 

Exceções à teoria

Ministros lembram que em certos casos a aplicação da teoria finalista pode ser atenuada. Isso decorre da vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma das partes, situação em que se admite a aplicação do CDC, algo que gera maior proteção a quem preenche a figura de consumidor.

A posição defendida no tribunal é que o conceito de consumidor pode ser ampliado, tendo por base o artigo 29 do CDC. Dentro da pesquisa, é possível conferir algumas decisões em que o conceito foi expandido.

 

Além disso, há possibilidades de arrendamento mercantil em que claramente se verifica a figura de consumidor, o que permite a aplicabilidade do CDC. A questão possui diversas variáveis, e os julgados elencados na pesquisa demonstram casos em que cabe a incidência do CDC e outras regras legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 746.885 e 938.979

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.07.2016)

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