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26/07/2016 13:38 - TST considera válida Notificação recebida em Filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória na qual o Rei da Pamonha, de São Paulo, pretendia desconstituir sentença transitada em julgado que condenou a empresa a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial. A empresa alegou que não teve ciência da ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.

 

A empresa afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo (SP), depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma. Alegou que a unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o documento de terceiro.

 

O Rei da Pamonha foi condenado à revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A pamonharia ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT, no entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a empresa tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês depois. "Tenta a autora revolver matéria que se encontra sob o manto da coisa julgada material, denotando-se claramente a intenção de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, o que é incabível, pois a alegação de vício de citação deveria ter sido feita via recurso ordinário, na primeira oportunidade em que falou nos autos", afirma o acórdão regional.

 

Desprovimento

Ao TST a Empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, daCLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Para a Ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido. "Embora sustente que a unidade estava desativada, a Empresa não apresentou nenhuma prova nesse sentido", afirmou. "Ali se encontrava pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à Empresa. Tanto que assim o fez", completou.

 

A Ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que demostrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014. Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de Empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diverso. "Não há nenhum documento que relacione as duas Empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)", concluiu.

 

(Alessandro Jacó/CF)

 

Processo: RO-4446-79.2014.5.02.0000

 

 

 

Fonte: TST (25.07.2016)

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