Jurídico
25/07/2016 14:48 - Empresa se antecede e evita ser condenada subsidiariamente em ação trabalhista
Ao se deparar com um problema nas relações trabalhistas entre uma prestadora de serviços e seus trabalhadores, a contratante que for diligente para resolver a questão pode ser isentada de responsabilidade subsidiária. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ) determinou que uma empresa do setor de energia elétrica não deve arcar com indenizações e verbas devidas por uma companhia cujos serviços ela contratou.
O caso começou quando a prestadora de serviço entrou em recuperação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Energia Elétrica de Niterói entrou com ação contra a demissão de cerca de 100 trabalhadores, que não receberam suas verbas rescisórias. O pedido era que a empresa pagasse e, caso não o fizesse, a tomadora dos serviços respondesse subsidiariamente.
Elaborada pelo escritório Vella Pugliesi Buosi e Guidoni, a estratégia de defesa da tomadora de serviços foi perspicaz. Ao ser citada na ação civil, depositou em juízo os valores que normalmente pagaria pelo trabalho da empresa prestadora de serviço.
Esse foi um método de atender a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando esse não ou vigia o cumprimento do contrato de forma adequada. Com o depósito judicial, se demonstrou o cumprimento do dever de vigilância, o que afastou a responsabilidade.
“Nossa estratégia foi usar o dinheiro que já era do prestador de serviços, que nosso cliente já teria que pagar, e colocá-lo à disposição para a Justiça. O que vemos em muitos casos de responsabilidade solidária é que a empresa tomadora de serviços apenas continua pagando a prestadora, o que não resolve. Com essa atitude, o cliente foi absolvido e evitou pagar um passivo trabalhista muito maior”, afirma o advogado André Luiz Ferreira Alves, que atuou no caso.
Em sua decisão, o juiz Admar Lino da Silva ressaltou a proatividade da tomadora de serviços: “Considerando-se que a 2ª reclamada, de forma diligente, e a fim de prevenir sua responsabilidade depositou à disposição deste Juízo quantia inclusive maior do que a necessária para quitar os direitos dos substituídos, sendo que o valor foi transferido para o juízo da recuperação judicial com expressa determinação de reserva de valores, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado em face da 2ª reclamada”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (24.07.2016)
Veja mais >>>
07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas
07/11/2025 14:11 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada de sistemas de TI – dias 8 e 9 de novembro
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas
06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense
06/11/2025 14:00 - Sistemas de informática da Justiça Federal da 3ª Região estarão indisponíveis de 7 a 9 de novembro
05/11/2025 14:52 - STF autoriza cálculo de multas administrativas com base no salário mínimo
05/11/2025 14:52 - Determinada proibição do café da marca Vibe Coffee
05/11/2025 14:50 - Novo regulamento moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal

