Jurídico
25/07/2016 14:48 - Empresa se antecede e evita ser condenada subsidiariamente em ação trabalhista
Ao se deparar com um problema nas relações trabalhistas entre uma prestadora de serviços e seus trabalhadores, a contratante que for diligente para resolver a questão pode ser isentada de responsabilidade subsidiária. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ) determinou que uma empresa do setor de energia elétrica não deve arcar com indenizações e verbas devidas por uma companhia cujos serviços ela contratou.
O caso começou quando a prestadora de serviço entrou em recuperação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Energia Elétrica de Niterói entrou com ação contra a demissão de cerca de 100 trabalhadores, que não receberam suas verbas rescisórias. O pedido era que a empresa pagasse e, caso não o fizesse, a tomadora dos serviços respondesse subsidiariamente.
Elaborada pelo escritório Vella Pugliesi Buosi e Guidoni, a estratégia de defesa da tomadora de serviços foi perspicaz. Ao ser citada na ação civil, depositou em juízo os valores que normalmente pagaria pelo trabalho da empresa prestadora de serviço.
Esse foi um método de atender a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando esse não ou vigia o cumprimento do contrato de forma adequada. Com o depósito judicial, se demonstrou o cumprimento do dever de vigilância, o que afastou a responsabilidade.
“Nossa estratégia foi usar o dinheiro que já era do prestador de serviços, que nosso cliente já teria que pagar, e colocá-lo à disposição para a Justiça. O que vemos em muitos casos de responsabilidade solidária é que a empresa tomadora de serviços apenas continua pagando a prestadora, o que não resolve. Com essa atitude, o cliente foi absolvido e evitou pagar um passivo trabalhista muito maior”, afirma o advogado André Luiz Ferreira Alves, que atuou no caso.
Em sua decisão, o juiz Admar Lino da Silva ressaltou a proatividade da tomadora de serviços: “Considerando-se que a 2ª reclamada, de forma diligente, e a fim de prevenir sua responsabilidade depositou à disposição deste Juízo quantia inclusive maior do que a necessária para quitar os direitos dos substituídos, sendo que o valor foi transferido para o juízo da recuperação judicial com expressa determinação de reserva de valores, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado em face da 2ª reclamada”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (24.07.2016)
Veja mais >>>
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
