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20/07/2016 12:06 - Para empresa manter atividades, TRF-3 anula penhora de máquinas de hemodiálise


Caso um bem seja essencial para a empresa continuar sua atividade, ele não pode ser penhorado para pagamento de dívida. No entanto, para isso, a empresa deve ter optado por pagar o débito em parcelas, já que a continuidade dos serviços dará condições para que dívida seja paga. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o levantamento da penhora de três máquinas de hemodiálise seminovas que haviam sido dadas em garantia em uma ação de execução fiscal movida pela União contra uma clínica de nefrologia e diálise.


Em primeiro grau, o magistrado determinou a liberação das máquinas, porém a União recorreu da decisão solicitando a manutenção da garantia, sob o argumento de que a execução fiscal se encontrava apenas paralisada em razão da adesão da executada a programa de parcelamento.

No TRF-3, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, manteve a decisão de primeiro grau e declarou ser evidente que os bens penhorados são essenciais ao exercício da atividade. Ele afirmou que manter a penhora poderia prejudicar a atividade da empresa e o pagamento da dívida.


“A fim de não inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial da executada e, por via de consequência, o próprio parcelamento em curso, é possível o levantamento de penhora de bem estritamente relacionado ao processo produtivo”, ressaltou o desembargador.

Ele também citou julgados semelhantes: "Não é difícil perceber que a permanência da constrição judicial, quando a lei não faz a exigência de qualquer garantia para a adesão ao parcelamento, é medida que não é dotada de razoabilidade, principalmente quando o dinheiro bloqueado poderia estar sendo utilizado não somente para impulsionar o desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, como também revertido para a quitação do próprio parcelamento". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 


Agravo de Instrumento 0002042-41.2016.4.03.0000/SP



 

Revista Consultor Jurídico (19.07.2016)

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