Jurídico
18/07/2016 14:46 - Cabe à empresa provar contratação e uso de roaming internacional
A empresa de telefonia tem condições de comprovar o uso do serviço de roaming por seus clientes e os termos contratados. Por isso, recai sobre ela essa responsabilidade quando o usuário afirma que pagou mais do que deveria.
Com base nisso, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro ao pagamento em dobro de cobrança de roaming internacional indevida, de R$ 448,50.
O autor da ação alegou que, em viagem ao exterior, usou a rede Wi-Fi disponibilizada pelo hotel onde se hospedou, não utilizando o serviço de internet da prestadora de serviço telefônico. De acordo com a empresa, a cobrança acontece porque com o chip telefônico ainda no aparelho “mesmo se não houver utilização dos serviços da operadora, gera a cobrança de diária de internet".
Em contestação, a empresa telefônica pediu pela improcedência do pedido inicial sob o argumento de que a cobrança é legítima e que agiu no exercício regular do seu direito.
Para o juiz, é indiscutível que a empresa de telefonia possuía todas as condições favoráveis para provar os exatos termos contratados, porém não o fez. A Claro não comprovou, ainda, se o requerente anuiu com os serviços de "roaming internacional" ou se prestou ao consumidor informações necessárias a respeito do contrato de prestação de serviços, em especial, quanto à eventualidade de cobrança de serviço de transmissão de dados em "roaming internacional" por meio de diária, mesmo sem a utilização do serviço de internet fornecido pela ré.
A empresa limitou-se a acostar aos autos o contrato firmado originariamente entre as partes, que não dispõe explicitamente sobre o serviço em questão, segundo o magistrado. Com a comprovação da inadequada prestação de serviços e diante dos documentos apresentados pelo consumidor, indicando valor por serviço não contratado, o juiz reconheceu a cobrança indevida e declarou o direito do autor em ser restituído em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor também pretendia reparação por dano moral, mas o magistrado não identificou violação a direito da personalidade porque "embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade".
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de telefonia Claro a pagar o montante de R$ 897, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
Processo 0704167-43.2016.8.07.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.07.2016)
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