Jurídico
13/07/2016 12:59 - Empresa de construção civil é isenta do pagamento de R$ 365 mil em indenizações por dumping e danos morais
A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, e excluiu as indenizações impostas á empresa no valor de R$ 350 mil por "dumping social" e R$ 15 mil de danos morais, originalmente arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida. O acórdão manteve, porém, a condenação da empresa relativa a outros pontos como verbas rescisórias, horas extras e horas noturnas, intervalo intrajornada e vale-transporte.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, lembrou que por ser o "dumping social" decorrente do descumprimento reiterado de regras de cunho social, gerando assim um dano à sociedade, sua titularidade é da coletividade, não podendo ser postulado ou deferido "em ações de cunho individual".
O acórdão ressaltou ainda, quanto ao "dumping social", que o entendimento do Juízo de origem se baseou no conjunto probatório que demonstrou que a empresa "se vale da prática de expediente fraudulento", especialmente o de "utilizar-se da força de trabalho de empregados, em jornadas excessivas, exigindo grande quantidade de horas extraordinárias e, deixando de conceder, sequer, o intervalo intrajornada regular e de pagar integralmente a jornada suplementar, além do vale-transporte e adicional de periculosidade". Segundo a decisão de primeira instância, "a conduta visa à sonegação de direitos para a mera obtenção de lucros". Ainda segundo a sentença, "tal procedimento representa violação da ordem jurídica, precarização das relações de trabalho e concorrência desleal para com as empresas cumpridoras da lei", e acrescentou que a conduta da empresa "agrediu o patrimốnio jurídico do reclamante e de toda a sociedade, uma vez que o desrespeito habitual e deliberado da legislação trabalhista e tributária compromete o modelo de sociedade saudável que a ordem jurídica busca implementar".
Com todas essas considerações, o Juízo de primeiro grau condenou a empresa a arcar com o pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 350 mil, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do Art. 13 da Lei 7.347/1985 e Lei 9.008/1995, autorizando o Ministério Público do Trabalho a fiscalizar a efetiva aplicação da importância em atos de reconstituição dos bens lesados".
Para o colegiado, porém, apesar de ter ressaltado a importância da condenação ao "dumping social" a fim de se evitar "o desrespeito aos direitos trabalhistas" bem como "impedir que outros empregadores adotem os mesmos comportamentos antissociais", no caso dos autos, "há que se considerar que, sendo o dano de alguma forma coletivo, incabível que o trabalhador, por meio de uma ação individual, isoladamente, busque ser ressarcido desse dano, quando os prejuízos que sofreu já se encontram devidamente reparados, conforme se verifica dos títulos deferidos na sentença".
Quanto ao dano moral a que foi condenada a empresa, por não conceder intervalo intrajornada ao reclamante, "privando-o de realizar adequadamente suas refeições e descansar", conforme destacou a sentença, o colegiado mais uma vez acolheu o pedido da empresa, e excluiu a sua condenação ao pagamento dos R$ 15 mil.
No entender do relator, "o dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), sendo que o labor extraordinário sem a correta contraprestação, a fruição irregular do ntervalo intrajornada são ilícitos tipicamente trabalhistas que, além de tudo, têm sanção específica".
O próprio relator lembrou, porém, que um ilícito trabalhista até pode configurar ilícito civil, "mas que a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa". (Processo 0010383-20.2015.5.15.0147)
Por Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT-15 (11.07.2016)

Veja mais >>>
29/07/2025 13:12 - Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária29/07/2025 13:11 - Ouvidoria do TJDFT lança agendamento eletrônico para atendimento presencial
29/07/2025 13:11 - TRF 2ª Região – Indisponibilidade do sistema SEI nos dias 9 e 10 de agosto
29/07/2025 13:10 - TJRS – Foros fechados e prazos e audiências suspensos em três Comarcas após a passagem de ciclone extratropical
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado
28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG