Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

13/07/2016 12:59 - Empresa de construção civil é isenta do pagamento de R$ 365 mil em indenizações por dumping e danos morais

 

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, e excluiu as indenizações impostas á empresa no valor de R$ 350 mil por "dumping social" e R$ 15 mil de danos morais, originalmente arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida. O acórdão manteve, porém, a condenação da empresa relativa a outros pontos como verbas rescisórias, horas extras e horas noturnas, intervalo intrajornada e vale-transporte.

 

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, lembrou que por ser o "dumping social" decorrente do descumprimento reiterado de regras de cunho social, gerando assim um dano à sociedade, sua titularidade é da coletividade, não podendo ser postulado ou deferido "em ações de cunho individual".

 

O acórdão ressaltou ainda, quanto ao "dumping social", que o entendimento do Juízo de origem se baseou no conjunto probatório que demonstrou que a empresa "se vale da prática de expediente fraudulento", especialmente o de "utilizar-se da força de trabalho de empregados, em jornadas excessivas, exigindo grande quantidade de horas extraordinárias e, deixando de conceder, sequer, o intervalo intrajornada regular e de pagar integralmente a jornada suplementar, além do vale-transporte e adicional de periculosidade". Segundo a decisão de primeira instância, "a conduta visa à sonegação de direitos para a mera obtenção de lucros". Ainda segundo a sentença, "tal procedimento representa violação da ordem jurídica, precarização das relações de trabalho e concorrência desleal para com as empresas cumpridoras da lei", e acrescentou que a conduta da empresa "agrediu o patrimốnio jurídico do reclamante e de toda a sociedade, uma vez que o desrespeito habitual e deliberado da legislação trabalhista e tributária compromete o modelo de sociedade saudável que a ordem jurídica busca implementar".

 

Com todas essas considerações, o Juízo de primeiro grau condenou a empresa a arcar com o pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 350 mil, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do Art. 13 da Lei 7.347/1985 e Lei 9.008/1995, autorizando o Ministério Público do Trabalho a fiscalizar a efetiva aplicação da importância em atos de reconstituição dos bens lesados".

Para o colegiado, porém, apesar de ter ressaltado a importância da condenação ao "dumping social" a fim de se evitar "o desrespeito aos direitos trabalhistas" bem como "impedir que outros empregadores adotem os mesmos comportamentos antissociais", no caso dos autos, "há que se considerar que, sendo o dano de alguma forma coletivo, incabível que o trabalhador, por meio de uma ação individual, isoladamente, busque ser ressarcido desse dano, quando os prejuízos que sofreu já se encontram devidamente reparados, conforme se verifica dos títulos deferidos na sentença".

 

Quanto ao dano moral a que foi condenada a empresa, por não conceder intervalo intrajornada ao reclamante, "privando-o de realizar adequadamente suas refeições e descansar", conforme destacou a sentença, o colegiado mais uma vez acolheu o pedido da empresa, e excluiu a sua condenação ao pagamento dos R$ 15 mil.

No entender do relator, "o dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), sendo que o labor extraordinário sem a correta contraprestação, a fruição irregular do ntervalo intrajornada são ilícitos tipicamente trabalhistas que, além de tudo, têm sanção específica".

 

O próprio relator lembrou, porém, que um ilícito trabalhista até pode configurar ilícito civil, "mas que a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa". (Processo 0010383-20.2015.5.15.0147)

Por Ademar Lopes Junior

 

 

 

Fonte: TRT-15 (11.07.2016)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência
02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d

Veja mais >>>