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05/07/2016 12:04 - Reconhecimento internacional protege marca

O reconhecimento internacional de uma marca estrangeira garante que uma empresa brasileira não consiga obter registro semelhante e na mesma categoria de produto junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Esse foi o entendimento dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso da Nutrilatina que buscava manter registro da marca "Megamass" no Brasil, feito pela empresa no INPI.


A fabricante de suplementos alimentares tentava reverter uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro, que declarou nulo o registro obtido junto ao órgão. Conforme decisão de segunda instância, "Megamass" é uma marca conhecida internacionalmente e utilizada por uma multinacional, apenas com a diferença de ser denominada "Mega Mass".


De acordo com o especialista em Propriedade Intelectual do Dias Teixeira Sociedade de Advogados, Diogo Dias Teixeira, a Justiça brasileira leva em consideração a Convenção da União de Paris, que foi incorporada à legislação de marcas e patentes do Brasil. O advogado explica que o documento protege marcas com notoriedade mundial.


"Mas é preciso comprovar que, no momento em que o pedido foi feito, a marca internacional já era reconhecida."
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso da Nutrilatina no STJ, afirmou que, além da notoriedade da marca "Mega Mass", foi constatado que os produtos fabricados pelas empresas são destinados ao mesmo público e ambas atuam no mesmo setor. O produto, em questão, é um suplemento alimentar destinado a promover o ganho de massa muscular, conhecido, principalmente, entre os praticantes de atividades físicas e frequentadores de academias ao redor do mundo.


Nesse sentido, segundo o ministro, as alegações da empresa nacional de que a marca estrangeira não é conhecida no Brasil não procedem. O relator sublinhou que o público a que o suplemento alimentar se destina é especializado, podendo ter conhecimento do produto independentemente da representação comercial ou registro específico no Brasil.


"As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, constituem exceção ao princípio da territorialidade, isto é, mesmo não registradas no País, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade", destacou Noronha, em relatório, ao negar o recurso da Nutrilatina durante julgamento da Terceira Turma do STJ, divulgado recentemente.


Similaridade

Para os ministros, o fato de a marca brasileira pleitear e obter o registro em uma categoria diferente da estrangeira não é uma brecha a validar o pedido. Conforme opinião do colegiado, para proteger uma marcas basta comprovar a similaridade do produto em questão.
No caso analisado, o "Megamass" e o "Mega Mass" concorrem no mercado de suplementos na mesma categoria e com os mesmos consumidores potenciais, fato que pode gerar a confusão e consequentemente a concorrência desleal.  Procurada, a Nutrilatina não respondeu até o fechamento desta edição.


João Otávio de Noronha destacou que, como o tribunal de origem analisou as provas e chegou à conclusão de que há a possibilidade de confusão e concorrência desleal, a Corte não pode reexaminar o caso para firmar um entendimento diferente, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Vanessa Stecanella



Fonte: DCI (05.07.2016)

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