Jurídico
01/07/2016 12:11 - Terceira Turma afasta condenação do INPI em processo sobre registro de marca
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a pagar os honorários advocatícios de processo que discutiu o registro de marca.
O caso envolveu a disputa entre a chinesa ATC Equipamentos Industriais Ltda., nome de fantasia Airtac, e a Puma do Brasil Ltda. (fabrica ferramentas), detentora do registro da marca Airtac no Brasil. A defesa da empresa chinesa alegou usar o nome Airtac há anos, em transações comerciais em diversos países, mas que, no Brasil, não havia pedido o registro da marca.
O pedido da ATC Equipamentos de declaração de nulidade do certificado de registro da marca Airtac à empresa Puma do Brasil foi aceito pelo juiz de primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Recurso
Inconformado, o INPI recorreu ao STJ para anular a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
O instituto alegou que sua conduta foi “legal, lícita e correta”, uma vez que a ATC Equipamentos não se opôs à concessão do registro na fase administrativa do procedimento e não pleiteou administrativamente a nulidade da concessão.
Ademais, sustenta que sua posição na lide não é de sujeito passivo, mas de interveniente assistente, pois busca apenas assegurar a regularidade do procedimento registral.
No STJ, o caso foi analisado pela Terceira Turma, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o ministro, o INPI cumpriu, na hipótese em análise, estritamente sua função pública.
“Assim, muito embora a conclusão da presente demanda repercuta sobre a atuação do INPI, que deverá dar o cumprimento ao julgado, entendo por ser incabível sua condenação sucumbencial”, afirmou o relator.
Isso porque a atuação do INPI, no caso, é lateral, pois “limitada à defesa do interesse coletivo da higidez do cadastro e da regularidade formal da concessão do registro”.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1378699
Fonte: STJ (30.06.2016)
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