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30/06/2016 12:09 - Fisco publica decisão sobre crédito de Cofins

A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.

A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.

 

Segundo a Cosit, é vedada a apuração do crédito “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.

A solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.

 

Para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua alienação porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da empresa. Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. “Se não há mais bem, não há mais depreciação e também não há mais crédito”, afirma.

Já a advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo entendimento, que orientará os fiscais do país. “Há impacto principalmente para a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená-los. Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta”, diz.

 

A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não cumulatividade e não está previsto em lei. “Assim, há ilegalidade e inconstitucionalidade na solução de divergência”, diz. Ela não conhece decisões judiciais a respeito.

Marluze lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da alienação a empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria direito de aproveitar. “Quando o PIS e a Cofins tornaram-se não cumulativos, as leis não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de divergência pode ser questionada na Justiça.”

 

 

Fonte: Valor Econômico (30.06.2016)

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