Jurídico
30/06/2016 12:07 - Fisco deve analisar processo em até 360 dias
Para tentar colocar fim em uma discussão que se arrasta há mais de três anos, a Justiça Federal de São Paulo determinou que o fisco analise o processo administrativo protocolado por um contribuinte, que pede a devolução de recursos.
De acordo com documentos divulgados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), um design cadastrado no Simples Nacional - regime especial de tributação - buscava a restituição de valores pagos em 2010, relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao INSS Patronal.
Apesar de ter protocolado o processo administrativo fiscal junto à Receita Federal em junho de 2013, um ano depois, o profissional ainda não havia recebido qualquer posicionamento referente ao pedido entregue ao fisco.
Insatisfeito, o profissional buscou a Justiça para obter uma conclusão do processo.
O juízo de primeiro grau determinou à Receita Federal a conclusão imediata da análise, em agosto de 2014.
Mas a União apelou da decisão, sustentando na Justiça Federal que a concessão de um mandado de segurança ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade em relação aos demais pedidos de compensação, causando grave lesão à ordem pública.
O apelo foi negado pelos juízes da Quarta Turma do TRF de São Paulo, que mantiveram a decisão de primeiro grau, determinando a avaliação do pedido de restituição no prazo de um ano, no máximo.
Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão no TRF3, conforme o artigo 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A magistrada explicou ainda que a Lei 9.784 de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da administração pública federal, fixou, em seu artigo 59, que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período.
No entanto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos, a incidência dessa lei foi afastada em casos de natureza tributária.
Assim, a Lei 11.457 de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou no artigo 24 o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Voto
A relatora verificou, em documentos anexados ao processo na Justiça, que os pedidos do contribuinte foram protocolados junto à Receita Federal em junho de 2013 e o ajuizamento do mandado de segurança, em agosto de 2014. Sendo assim, já teria sido extrapolado o prazo previsto em lei.
"Diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à administração pública se pautar dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência [...] correta a sentença que determinou, ainda em sede liminar, a imediata conclusão dos pedidos de restituição, uma vez que já vencidos todos os prazos legais aqui anotados, em especial a indigitada Lei 11.457/07", concluiu a desembargadora federal Marli Ferreira.
Vanessa Stecanella
Fonte: DCI (30.06.2016)
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