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28/06/2016 14:21 - Ministro reafirma que CNJ não tem atribuição para interferir em decisão de natureza jurisdicional

O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33570, para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça – órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional. Para o Ministro, o CNJ, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo, portanto, de atribuições que permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais.

 

De acordo com os autos, a deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor da empresa Queiroz Fomento Mercantil Ltda, impetrante do mandado de segurança no Supremo. Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar, suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito do CNJ.

 

Mérito

 

Ao conceder o mandado de segurança, o Ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício de atribuições meramente administrativas.

 

O Ministro Celso de Mello observou que a Constituição Federal não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo jurisdicional, pois, como tem decidido esta Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e Tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, salientou o decano, apoiando o seu julgamento em vários precedentes firmados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

 

O relator também lembrou decisão que proferiu no mesmo sentido no MS 27148, no qual advertiu que o CNJ – mediante atuação colegiada ou monocrática de seus conselheiros ou da Corregedoria Nacional de Justiça – “não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie) de conteúdo jurisdicional”.

Ao julgar o mérito do pedido, o ministro julgou prejudicado o recurso de agravo interposto pela União contra a decisão que concedeu liminar no MS.

 

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

 

EC/AD

 

Fonte: STF (28.06.2016)

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