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22/06/2016 11:58 - Por facilitar buscas até de sites falsos, Google indenizará Empresa em R$ 30 mil

Justamente por facilitar a busca por sites, as empresas que cuidam desses mecanismos de pesquisa podem ser responsabilizadas caso mantenham, mesmo depois de notificadas, conteúdos ilícitos na internet. O entendimento foi aplicado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para obrigar o Google a indenizar em R$ 30 mil os donos de uma distribuidora de cimento que teve seu nome usado em um site fraudulento.

A empresa moveu ação contra o Google depois de ter negado seu pedido para retirar do ar o site, que não existe mais. Afirmou que a manutenção da página na internet fez com que muitas pessoas fossem lesadas, o que resultou em ações judiciais contra a companhia e questionamentos pelos concorrentes por causa dos baixos preços praticados. O pedido foi negado em primeira instância.

 

No recurso ao TJ-SP, a distribuidora de cimento alegou que o Google, por ser um provedor de serviços de internet, responde objetivamente pelos conteúdos que disponibiliza na rede. Disse ainda que, sem o buscador de informações, o site fraudulento não seria encontrado, e as fraudes não teriam ocorrido.

Para o relator do caso, Desembargador Francisco Loureiro, apesar de um dos pedidos da ação — a retirada do site do ar — não poder mais ser atendido, porque a página não existe mais, o dever de indenizar permanece, pois a autora da ação sofreu danos com os atos fraudulentos. “Devida é a sua responsabilização pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela requerente em virtude da criação e disponibilização de site fraudulento na internet.”

 

O Desembargador explicou ainda que o Marco Civil da Internet (Lei  12.965/14) já disciplinou a responsabilidade dos provedores por danos resultantes de conteúdo gerado por terceiros e criticou a decisão de primeira instância. “Sendo assim, não se afigurava possível ao MM. Juiz de primeiro grau extinguir sem resolução do mérito a presente ação cominatória e indenizatória, sob o fundamento de que o requerido não apresentava titularidade em tese da relação jurídica afirmada em juízo.”

Detalhou ainda que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não poderia ser interpretado literalmente, pois pode ferir o sistema de defesa do consumidor e os direitos fundamentais de terceiros. O dispositivo condiciona a responsabilização do provedor ao descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdo.

 

“A jurisprudência brasileira vinha rechaçando a tese de não responsabilização dos provedores de aplicações pelas condutas de seus usuários. Não chegavam os tribunais a adotar a teoria da responsabilidade objetiva por atividade de risco, mas sim a responsabilidade subjetiva, decorrente da inércia dos provedores em retirar o conteúdo lesivo mesmo após cientificação da vítima”, explicou Loureiro.

Francisco Loureiro também adiantou que de nada servirá eventual questionamento relacionado à tese de que provedor de pesquisas na internet não tem obrigação de excluir site. “Primeiro, porque a retirada desses conteúdos pelos provedores de aplicação não precisa ser imediata após o recebimento da notificação. Em outros países tem sido comumente aceito um prazo de 24 horas para a exclusão de conteúdos pelos provedores de aplicação, a fim de que possam, mediante determinados procedimentos e providências, assegurar-se minimamente da robustez da acusação formulada.”

 

“Ademais, diante do conflito entre os valores envolvidos, parece mais justo e razoável que, na hipótese de dúvida sobre a licitude do conteúdo, o provedor de aplicação o remova e, caso a denúncia se mostre açodada, depois o reinclua na rede. Afinal, a manutenção do site em nome da liberdade de expressão pode acarretar lesões irreparáveis aos direitos da personalidade da vítima”, complementou o Desembargador.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Apelação 1011391-95.2015.8.26.0005

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.06.2016)

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