Jurídico
15/06/2016 12:23 - Acirra disputa de Shoppings e Lojistas no STJ
A Corte superior rejeitou a possibilidade de proibir de forma genérica a chamada cláusula de raio, entretanto, em situações específicas as autoridades identificaram que a regra pode ser abusiva
São Paulo - Shoppings e lojistas estão travando uma disputa cada vez mais acirrada na Justiça sobre a validade das chamadas cláusulas de raio, regra que proíbe a loja de abrir outra unidade dentro de alguns quilômetros do shopping.
O último desdobramento dessa disputa ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maio, o relator, ministro Marco Buzzi, reverteu uma decisão regional que favorecia o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre (Sindilojas) e julgou não ser possível declarar de forma genérica a abusividade das cláusulas de raio.
Na visão dele, é necessário analisar cada caso concreto para verificar se houve prejuízo às partes. Buzzi teria ainda afastado a alegação de que a cláusula gera prejuízos aos consumidores e acrescentou que o dispositivo na verdade potencializaria a concorrência com a abertura de novos empreendimentos nas proximidades.
O precedente favorável à cláusula é um sinal muito importante do STJ, pois foi a primeira vez que o tribunal se manifestou sobre o assunto, avalia o advogado do escritório Andrade Maia, Daniel Engelman. Com a decisão, ele acredita que várias lojas que haviam se instalado em dois shoppings separados por cerca de três quilômetros podem precisar rever investimentos.
No caso julgado pelo STJ, a cláusula de raio foi inclusive ampliada de dois para três quilômetros, provavelmente para impedir que as lojas já estabelecidas também inaugurassem unidades em outro empreendimento, este mais recente. Essa alegação, contudo, não foi suficiente para que o STJ fixasse uma restrição genérica.
O sócio do Lobo & Ibeas Advogados, Pedro Paulo Salles Cristofaro, entende que a decisão do STJ de não proibir a cláusula foi acertada. Na visão dele, é preciso avaliar o caso em cada situação particular.
Ele destaca que se o raio fixado for muito amplo, por exemplo, o dispositivo poderia ser considerado abusivo. Não haveria, contudo, como determinar qual é a medida apropriada de modo genérico e prévio. "Quanto é razoável? Isso varia caso a caso", afirma.
Outra restrição que pode ser abusiva, explica Cristofaro, diz respeito ao tipo da loja. Se o empreendedor abriu uma loja de sapatos, por exemplo, não seria razoável impedi-lo de instalar empreendimento do ramo alimentício. Desse modo, se a restrição vai além do objeto da loja, ele entende que a limitação é excessiva.
Concorrência
Não apenas no Judiciário, mas também no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a discussão sobre as cláusulas de raio tem ganhado fôlego. Já em 2004 o órgão proibiu o Shopping Center Iguatemi, de São Paulo, de utilizar a cláusula.
"Não foi necessário grande aprofundamento para que o Cade concluísse pela ocorrência de ilícito. A área protegida por 'apenas 2,5 quilômetros de raio' corresponde a aproximadamente 2800 campos de futebol. Onde? Na área mais nobre da maior metrópole da América do Sul", disse o então conselheiro Paulo Furquim.
Essa mesma citação é utilizada num parecer do Ministério Público Federal (MPF) de novembro de 2015 sobre um caso que ainda será julgado pelo Cade, envolvendo o Shopping Iguatemi de Porto Alegre.
Possivelmente trata-se do mesmo caso que serviu como plano de fundo na decisão do STJ. No memorial, o MPF opina pela abusividade da cláusula no caso concreto e ainda aponta que quase toda a cidade de Porto Alegre (RS) encontra-se coberta por cláusulas-raio, o que prejudica o comércio de rua.
O Cade também vem se posicionando no sentido de que as cláusulas de raio não são abusivas por si só e precisam ser analisadas caso a caso, explica Cristofaro. Ele diz que um dos critérios importantes para que o órgão aceite a cláusula seria a fixação de um prazo de validade para a cláusula.
O MPF, em outro parecer sobre o caso de Porto Alegre, corrobora esse entendimento: "As regras deverão se submeter a parâmetros temporais ou espaciais razoáveis, de maneira a não obstar a competitividade no mercado relevante, o que causaria evidente prejuízo para a concorrência."
Em face dos precedentes do Cade e da decisão do STJ, Engelman entende que a posição de que a abusividade das cláusulas deve ser avaliada caso a caso deve prevalecer. "Confesso que me surpreendi com a decisão do STJ. Mas entendo que mesmo com as limitações [temporais e espaciais] as cláusulas de raio são abusivas."
Procurado, o Grupo Iguatemi não se manifestou.
Fonte: DCI (15.06.2016)

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