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09/06/2016 12:03 - Editais convocam interessados em se manifestar em recursos repetitivos

O Tribunal Superior do Trabalho publicou dois editais de intimação abrindo prazo de 15 dias para os interessados em prestar informações ou requerer admissão no feito na condição de amici curiae sobre duas matérias que são temas de processos que tramitam sob o rito dos recursos repetitivos. O primeiro, da relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, trata da compatibilidade da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 475-J do CPC de 1973), ao processo do trabalho. O outro cuida da delimitação do conceito de "dono da obra", previsto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como relator o ministro João Oreste Dalazen.


Multa


O parágrafo único do artigo 523 do novo CPC determina multa de 10% a quem não pagar a dívida definida em condenação judicial no prazo de 15 dias. A questão jurídica discutida no processo é: "A multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC de 2015 é compatível com o processo do trabalho? A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?"

O processo (RR-1786-24.2015.5.04.0000) é oriundo da Sexta Turma do TST e foi afetado ao Pleno. O edital foi publicado no dia 7/6, e o prazo de 15 de dias se encerra no dia 21/6.


Leia aqui a íntegra do edital.


Dono da obra


A matéria jurídica discutida neste caso é: "O conceito de ‘dono da obra', previsto na OJ 191 da SDI-1 do TST, para efeitos de exclusão e responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado?"

O processo (RR-190-53.2015.5.3.0090) foi afetado também pela Sexta Turma à SDI-1 Plena. O edital de intimação foi publicado no dia 8/6, e o prazo de 15 dias se encerra no dia 22/6.


Leia aqui a íntegra do edital.


Recursos repetitivos


A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

O procedimento dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos foi regulamentado no TST pela Instrução Normativa 38/2015.


(Carmem Feijó)



Fonte: TST (08.06.2016)

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