Jurídico
08/06/2016 14:10 - Funcionário é suspenso por entrar na empresa com máscara do Pânico
A comprovação de que um empregado entrou na empresa utilizando máscara demonstra comportamento inadequado, pois a conduta poderia ser confundida com prática criminosa e gerar risco aos colegas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reconheceu a suspensão de um funcionário que entrou de carro, nas dependências de uma concessionária de energia elétrica, usando máscara conhecida como Ghost Face, famosa pelos filmes da série Pânico.
Ele foi obrigado a ficar afastado por dez dias e perdeu o direito de participação nos lucros e resultados do ano de 2013. Por isso, moveu ação na Justiça cobrando os valores descontados e também indenização, pois considerou a punição indevida.
Segundo o autor, a prática foi “apenas uma brincadeira”, sem objetivo de assustar ninguém, e nem sequer o porteiro demonstrou espanto ou surpresa.
A empresa considerou o comportamento inadequado, abusivo, imprudente e contrário a normas de boa conduta no ambiente corporativo. “A prática poderia ter resultado em um desastre, caso os agentes de segurança da empresa tivessem atuado energicamente, já que é comum criminosos usarem máscaras para cobrir seus rostos, render pessoas e praticar assaltos”, aponta o advogado João Alfredo Mileo, gerente da área trabalhista do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, que representou a concessionária.
Segundo o juízo de primeiro grau, uma testemunha disse ter pensado que a empresa estava sendo assaltada no momento da “brincadeira”. “Diante da prova oral produzida e dos registros fotográficos, dúvidas não há de que o reclamante adentrou nas dependências da empresa utilizando uma máscara, o que denota, por certo, comportamento inadequado, para dizer o mínimo, pois sua conduta poderia ocasionar um grave incidente,eis que nos dias atuais, meliantes utilizam máscara para promover assaltos, e o autor poderia ter sido confundido com um assaltante, como a princípio o foi, (...) e ter, quem sabe, levado um tiro”, afirmou o juiz Antonio Oldemar Coelho dos Santos.
Como não viu abuso na sanção adotada pela empresa, ele entendeu que não cabe ao Judiciário analisar o mérito da medida administrativa. O funcionário recorreu, mas a decisão foi mantida em segunda instância, por unanimidade.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0000934-93.2014.5.08.0009
Felipe Luchete
Fonte: Revista Consultor Jurídico (07.06.2016)

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024