Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

02/06/2016 11:33 - Banco Central define regras para retenção de cédulas e moedas suspeitas de falsificação

RESOLUÇÃO Nº 4.492, DE 31 DE MAIO DE 2016

 

Estabelece a obrigatoriedade de retenção, pelas instituições financeiras, das cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua responsabilidade. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), resolveu:

Art. 1º A retenção pelas instituições financeiras das cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º As instituições financeiras detentoras de contas Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação reterão cédulas e moedas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa. Parágrafo único. As cédulas e moedas metálicas retidas serão entregues ao Banco Central do Brasil, nos prazos e nas condições estabelecidas em regulamentação própria, caso não tenham sido objeto de requisição judicial ou policial.

Art. 3º Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, as instituições financeiras deverão proceder, às suas expensas, a substituição por outra legítima, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

 

Presidente do Banco

 

Fonte: Diário Oficial da União (02.06.2016)

 

 

Clique aqui para visualizar diretamente do DOU. 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro
13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Veja mais >>>