Jurídico
01/06/2016 14:14 - Gestante contratada para trabalho temporário não consegue estabilidade provisória
Uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Admitida em pela Job Center do Brasil Ltda. para prestar serviços à Elevadores Otis Ltda. como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, renovado por igual período, ela foi dispensada ao final do contrato.
A alegou alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente seu pedido, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pretendia o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, "que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação", com o propósito de combater o desemprego. "Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador". Scheuermann salientou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.
Súmula 244
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, "é uma forma de relação precária", com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. "O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada", esclarece.
Scheuermann divergiu do relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, que provia o recurso para deferir o direito à estabilidade, mas ficou vencido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1143-41.2014.5.02.0070
Fonte: TST (01.06.2016)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
