Jurídico
16/05/2016 12:10 - Empresa telefônica é condenada por não realizar portabilidade solicitada pelo cliente
Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação para condenar a Claro S.A. na obrigação de realizar a portabilidade de duas linhas telefônicas do autor e, ainda, pagar a ele a importância de R$ 2 mil, a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.
Para o juiz, a contestação apresentada pela ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Assim, considera-se verdadeira a alegação do autor. Segundo o magistrado, é incontroverso o fato de que a portabilidade numérica dos telefones não se concretizou, pois a ré não comprovou que atendeu à solicitação feita pelo usuário.
O magistrado esclarece que, nos termos do artigo 46, da Resolução nº 460, da ANATEL, de 19 de março de 2007, a relação jurídica relacionada ao processo de portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário à prestadora receptora da linha telefônica e, à luz do art. 53, I, da citada Resolução, o prazo máximo de duração do processo de portabilidade é de cinco dias úteis, contado a partir da solicitação. Nesse contexto, para o juiz, o serviço prestado pela Claro foi defeituoso e inoperante, impondo-se à empresa ré a obrigação de reparar os danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a Claro não impugnou ou demonstrou a impossibilidade de restabelecer o serviço das linhas indicadas na inicial, legitimando a pretensão deduzida, pois a titularidade era exercida pelo autor.
Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, afrontando direito fundamental passível de indenização. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral em R$ 2 mil.
Desta forma, julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Claro S.A. à obrigação de providenciar a portabilidade das linhas telefônicas, no prazo de cinco dias úteis, mediante comprovação nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos; e ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 2 mil.
DJe: 0701012-32.2016.8.07.0016
por ASP
Fonte: TJDFT (13.05.2016)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
