Jurídico
12/05/2016 11:44 - Protesto de título de mercadoria não entregue gera danos morais
A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia negado pedido de indenização fundamentado em protesto de título indevido. De acordo com o Colegiado, "o protesto indevido de título é ato ilícito apto a gerar responsabilização da empresa sacadora e endossante, bem como da endossatária pelos danos que causar ao comprador”.
A ação indenizatória foi ajuizada pela empresa ANS Comércio e Materiais de Informática Ltda contra a HD Importação e Exportação Ltda e a Cumbica Factoring Ltda. A autora afirmou que comprou da HD equipamentos de informática. A mercadoria foi entregue muito depois do prazo pactuado no contrato de serviço e os boletos de pagamento não teriam sido enviados pela empresa. No entanto, o título creditício foi negociado com a Cumbica Factoring, que o protestou, causando-lhe prejuízos de ordem moral, bem como financeiros. Pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.
Na 1ª instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos indenizatórios improcedentes. No entanto, após recurso da autora, a Turma Cível reformou a sentença e condenou as requeridas ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a título de danos morais. O pagamento deverá ser feito de forma solidária. “É majoritário o entendimento jurisprudencial de que o protesto indevido de título gera dano moral à pessoa jurídica, ainda que não demonstrado o abalo de seu crédito”, concluíram os desembargadores.
Processo: 2013.01.1.002749-4
AF
Fonte: TJDFT (11.05.2016)
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