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05/05/2016 14:15 - Pagamento de combustível não integra salário de vendedor, diz TRT-4

O pagamento de combustível feito pelo empregador para viabilizar a atividade do vendedor afasta a caracterização de salário-utilidade. O entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) ao confirmar sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que concedeu ao trabalhador verbas de outra natureza, como diferenças no valor de comissões e horas extras.

No processo, o trabalhador afirmou ter recebido R$ 120 por semana, ao longo de todo o período contratual, para pagar o combustível usado para fazer entregas e vendas em outras cidades. A alegação foi confirmada por duas testemunhas, citando ressarcimento de combustível e pedágios pela empresa. Apesar de comprovado o fornecimento do combustível, os relatos explicitam que se tratava de pagamentos indenizatórios, informação que o próprio reclamante incluiu na petição inicial.


Salário-utilidade


Em casos de verbas de natureza indenizatória, o entendimento dos desembargadores é de que tais valores não integram a remuneração. “Os pagamentos eram destinados à realização das vendas aos clientes, servindo para instrumentalizar a prestação do serviço. Conforme constou da sentença, foram pagos para o serviço, e não em decorrência dele”, esclarece a desembargadora Denise Pacheco, relatora do processo na corte trabalhista.

A interpretação da 7ª turma afastou a caracterização de salário-utilidade, também conhecido como salário in natura. Essas denominações se referem a casos em que o combustível ou outros bens são fornecidos ao trabalhador como parte de seu salário. O pagamento de salário in natura presume que o uso dos recursos recebidos será discricionário — para livre uso do empregado. Já no processo em análise, o uso do combustível foi considerado insumo indispensável à prestação do serviço e, como tal, análogo a um instrumento de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.


Clique aqui para ler o acórdão.



Fonte: Revista Consultor Jurídico (05.05.2016)     

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