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29/04/2016 10:39 - Terceira Turma decide que registro irregular no PIS não gera dano moral ao trabalhador

Trabalhador que teve o PIS registrado irregularmente não faz jus à indenização por danos morais quando a culpa do empregador não for comprovada. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no julgamento de um recurso de caso envolvendo a Oi S.A.. Os desembargadores do Colegiado decidiram manter a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília.

 

Conforme informações dos autos, o trabalhador alegou em sua ação que foi admitido com anotação em sua CTPS em março de 2003 pela empresa Dan Hebert Engenharia S/A, ocasião em que obteve registro no PIS. Segundo o empregado, ao tentar receber o abono do PIS, foi informado que constava em seu registro um contrato de trabalho em vigência com a Oi S.A. desde março de 2003. Em sua defesa, a empresa disse que não praticou qualquer irregularidade e que o órgão responsável pela inscrição do trabalhador no PIS/PASEP é a Caixa Econômica Federal.

 

Por conta dessa inconsistência do registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o trabalhador não consegue receber o abono do PIS desde o ano de 2005. Inconformado com a situação, o autor reivindicou no processo a declaração de inexistência de vínculo com a Oi e a retificação do cadastro do PIS junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal.

 

De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o caso é incontroverso, pois o autor da ação nunca trabalhou para a Oi S.A., de forma que não poderia constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais dados sobre essa relação trabalhista. Em seu voto, o magistrado constatou ainda a inexistência de prova de que a empresa tenha realizado qualquer conduta que tenha causado o registro irregular no PIS do trabalhador.

 

“Ademais, verifica-se que da própria narrativa da inicial não decorre contexto apto a ensejar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (…) O autor também não demonstrou que a impossibilidade de saque do abono tenha lhe causado ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que não se presume dos fatos retratados nos autos”, observou o relator.

 

Antecipação de tutela

 

Com intuito de sanar a irregularidade constatada durante o processo, no acórdão, a Terceira Turma deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo trabalhador, determinando que sejam expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à Caixa Econômica Federal e ao INSS, solicitando a exclusão do vínculo de emprego entre o autor da ação e a Oi S.A. nos períodos de 10/03/2003 e 03/11/2003 do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 

(Bianca Nascimento)

 

Processo nº 0001124-05.2014.5.10.008


Fonte: TRT-10 (28.04.2016)

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