Jurídico
28/04/2016 14:13 - Corte nega danos morais a Consumidor inadimplente
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as Empresas não precisam pagar danos morais em caso de inscrição indevida de inadimplente já incluído em cadastro de proteção ao crédito. A decisão foi dada em um recurso repetitivo e serve, portanto, de orientação para as instâncias inferiores. Em março, 60 milhões de brasileiros estavam inadimplentes, a maior marca já registrada pela Serasa Experian desde que iniciou a medição, em 2012.
O tema não é completamente novo no STJ, mas voltou a julgamento por causa de divergências em decisões, segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Com o julgamento, a 2ª Seção definiu que a Súmula 385 se aplica também aos credores, e não exclusivamente às empresas de proteção ao crédito – como a Boa Vista Serviços (SCPC) e Serasa Experian. O texto afirma que não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro e já existe legítima inscrição.
No julgamento, o relator do processo, Ministro Sanseverino, ficou vencido. Ele defendeu que a Súmula se aplicaria somente às Empresas de proteção ao crédito e não aos credores que indicam a inscrição. De acordo com o Ministro, apesar da Súmula, diversos recursos chegam ao STJ com este tema. "A divergência jurisprudencial tem provocado a subida de diversos recursos ao STJ. Por isso é necessário estabelecer uma tese", afirmou Sanseverino.
Para o relator, a inscrição indevida sempre causa moral porque atinge o ofendido em sua honra. "Há dano moral a ser indenizado em razão da simples disponibilização ao mercado de informação inverídica, ainda que a anterior fosse verdadeira", afirmou ele, acrescentando que o fato de haver inscrições anteriores deveria ser considerado apenas para reduzir o valor da indenização.
No caso concreto, em fevereiro de 2010, o autor da ação tentou abrir uma conta universitária na Caixa Econômica Federal. Porém, não conseguiu por causa de uma inscrição negativa de cerca de R$ 1 mil incluída pela Ativos Cia Securitizadora de Créditos Financeiros em janeiro do mesmo ano. Na Justiça, a inscrição foi considerada indevida, pois o débito não existiria. Mas não foram concedidos danos morais porque o Consumidor já tinha 14 negativações.
"O fato de existirem negativações anteriores não exclui a lesão à honra do consumidor", disse o relator. Sanseverino sugeriu que fosse fixada indenização por danos morais em R$ 5 mil, metade do valor costumeiro, tendo em vista as inscrições anteriores.
No entanto, este não foi o entendimento dos demais integrantes da 2ª Seção. Os Ministros Luis Felipe Salomão e Villas Bôas Cueva defenderam que a Súmula 385 já abrange essa situação – e aplica entendimento contrário ao do relator.
O Ministro Salomão citou o precedente que deu origem à Súmula. De acordo com o fundamento para se negar indenização para quem já é negativado, afirmou o Magistrado, o que se busca preservar com o dano moral já está contaminado pela negativação anterior.
"O Brasil deturpou o sentido de dano moral", disse o ministro João Otávio de Noronha. De acordo com o magistrado, hoje o erro por si só já gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo ou intenção. "Criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que a combatida nos Estados Unidos. Qualquer equívoco damos dano moral."
No caso concreto, a solução seria pedir a retirada do nome por cadastro indevido. "Mas ninguém se preocupa em pedir a retirada do nome. Todo mundo quer dano moral", afirmou Noronha. Segundo o Magistrado, em algum momento os ministros terão que decidir a que se refere o dano moral.
Com a decisão no recurso repetitivo, a 2ª Seção fixou a seguinte tese: "A anotação indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da súmula 385". No caso concreto, o pedido do consumidor foi negado.
Por Beatriz Olivon
De Brasília
Fonte: Valor Econômico (28.04.2016)
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