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28/04/2016 12:27 - Entidade vai ao STF para proibir entrada no cinema com comida de fora

A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) pediu que o Supremo Tribunal Federal proíba a entrada nos cinemas com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 398, a entidade questiona as decisões que têm considerado válida a prática. Segundo a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor econômico”.

 

Para a associação, a jurisprudência do STJ tem levado "à grave incoerência valorativa”, tendo em conta que leis mais recentes autorizaram a política de exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Na ADPF, a entidade aponta violação dos preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º, caput) e ao acesso à cultura (artigo 225, caput).

A pretexto de tutelar os interesses dos consumidores de produtos culturais, essas decisões judiciais diminuem a oferta e aumentam os preços dos serviços, argumenta a Abraplex. “Vale dizer: para tutelar um suposto direito de ingressar no cinema com o refrigerante adquirido externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a sério a natureza fundamental da liberdade econômica. Perdem os estabelecimentos — que ficam sem flexibilidade para montar seu modelo de negócio e padronizar sua logística — e perdem os expectadores, incluindo aqueles que não têm por hábito consumir alimentos e bebidas nos cinemas.”

 

Subsidiariamente, caso o STF entenda não ser hipótese de cabimento de ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como ação direta de inconstitucionalidade, para se atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda a prática da “venda casada”.

“A interpretação requerida deverá descartar a possibilidade de autuação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, ou de condenação judicial de empresas cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos adquiridos externamente, uma vez que se cuidaria de extensão inválida do dispositivo legal”, requer a entidade. A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

 

Segunda classe

 

Para o advogado Eduardo Mendonça, sócio do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados, a percepção sobre a ADPF 398 mostra que a liberdade econômica é tratada como um direito de segunda classe no Brasil.

"A pergunta, pelo menos uma delas, deveria ser: por que se deveria tomar como óbvio que um tribunal, ainda mais sem lei específica, possa obrigar empresas privadas a aceitar alimentos externos nas suas dependências? Em boa parte do mundo, os cinemas estabelecem a política de exclusividade e, assim, fazem a composição dos seus lucros e custos. Isso pode permitir, por exemplo, que os ingressos sejam mais baratos. E, mesmo que não fosse assim, o Estado é que precisaria de ótimos argumentos para interferir na liberdade econômica, e não o contrário", avalia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

ADPF 398

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.04.2016)

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