Jurídico
26/04/2016 12:07 - Juros de verbas trabalhistas não podem ser iguais ao do cheque especial, fixa TST
Os juros que incidem sobre verbas trabalhistas são regidos por uma norma específica, que determina a Taxa Referencial como base para esse cálculo. Assim, não é válido o pedido de uma bancária que tentava fazer com o que seu ex-empregador pagasse as verbas da rescisão utilizando os juros do cheque especial como referência. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho em caso que envolveu o Banco do Brasil.
O relator do recurso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas está prevista na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma específica. "Diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa Selic prevista no artigo 406 do Código Civil", concluiu.
Em instância anterior, a bancária conseguiu ganho de causa. Na ação original, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de "tratamento jurídico minimamente igualitário", elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.
No recurso ordinário ao TST, ela alegou que a decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal e que o TRT-15 utilizou o princípio da norma mais favorável ao trabalhador ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT-15, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou que o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho.
Porém, a SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-5218-45.2015.5.15.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.04.2016)
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