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26/04/2016 12:06 - Deixar de preencher cota de aprendizes por falta de indicação do Senac gera multa

Empresa que não completa sua cota de aprendizes não pode ser inocentada mesmo que comprove ter solicitado jovens ao Senac e que a instituição fez menos indicações que o necessário. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da União e restabeleceu multa à uma distribuidora autuada por fiscal do trabalho.

Ele constatou que a companhia mantém apenas dois contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de acordo com o número de trabalhadores, era de sete. O valor da multa, que havia sido anulada na segunda instância, foi de R$ 4 mil.

No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o tribunal regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o próprio artigo 430 da CLT.

 

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. "Ocorre que a obrigação de buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem decorre da incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de fiscalização", afirmou.

O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o "rito" a que se refere a decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de aprendizagem não tem previsão legal.

 

Defasagem de vagas

 

Em ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, a empresa questionou o cálculo da cota de aprendizes e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) manteve a validade do auto de infração. Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac, deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de Aprendizagem (Sistema S) para preencher as cinco vagas restantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, porém, reformou a sentença, por considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em cumprir a finalidade para qual foi criado. Para a corte, cabe à fiscalização do trabalho identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido, solucionar a defasagem de vagas no Sistema "S" para o cumprimento da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

 

RR 811-80.2011.5.12.0012

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.04.2016)

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