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25/04/2016 14:25 - TRF-1 mantém sociedade unipessoal no Simples; advogados têm 30 dias para se inscrever

O TRF da 1ª Região manteve decisão de incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. A Corte indeferiu pedido de suspensão proposto pela Receita Federal após decisão de primeira instância, mantendo o entendimento de que esse tipo de sociedade pode se beneficiar do sistema simplificado de tributação. Os advogados têm 30 dias para a adesão ao Simples, contados a partir de 19 de abril.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a decisão do Tribunal Regional Federal, destacando a atuação da Ordem por esta grande conquista da advocacia. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida em nossa legislação”, explicou.

 

Lamachia também alertou para a questão dos prazos em relação à matéria. Os advogados que desejarem inscrever sociedades unipessoais no Simples Nacional terão 30 dias contados a partir de 19 de abril, segundo decisão judicial. Isto porque o prazo para inscrição encerrou-se em janeiro, mas milhares de advogados tiveram pedidos negados. Agora, com a decisão cautelar, o sistema de cadastro foi reaberto.

No começo deste mês, Lamachia entregou à juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, memoriais e despachou um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. A magistrada atendeu o pleito e concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples.

 

A decisão, válida para todo o país, determinou que a Receita Federal retirasse do seu portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabeleceu também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.

 

Procedimentos


A Receita Federal publicou em seu portal instruções sobre a decisão. Segundo o órgão, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.

 

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal.

Conforme a Receita Federal, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

- anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

 

 

Fonte: OAB / Clipping Eletrônico AASP (22.04.2016)

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