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15/04/2016 11:19 - Dívida cobrada após morte não pode ser transferida a herdeiros

O Município de Santana de Livramento não obteve direito a recuperar valor relativo a débito de cinco anos, entre 2010 e 2014, do IPTU de um imóvel. O motivo é insuperável: o cidadão cobrado está morto.

Razão suficiente para que a 2ª Câmara Cível do TJRS mantivesse decisão que reconheceu a inexigibilidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta depois do falecimento do executado, ocorrido em 2008.

No recurso, a municipalidade propunha que a execução fiscal fosse transferida para os sucessores ou espólio, com base no Código Tributário Nacional (CTN). Ao negar provimento ao apelo, o Desembargador Ricardo Torres Hermann observou que o redirecionamento seria possível, desde que a morte ocorresse no curso da demanda.

 

"Contudo, a hipótese dos autos é diversa", alertou o magistrado, explicando que "somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado".

O Desembargador Hermann confirmou também que não se trata de caso da aplicação da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, parágrafo 8°), que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.

 

Por fim, disse que a municipalidade não pode alegar surpresa com a decisão desfavorável: ¿Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente¿.

Como a sentença de 1º Grau tem respaldo em súmula do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso foi monocrático, conforme previsão do novo CPC. A decisão é do dia 11/4.

 

Proc. 70068973593

 

 

Fonte: TJRS (14.04.2016)

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