Jurídico
13/04/2016 11:49 - Jurisprudência tem mudado para combater litigantes habituais
Uma Cliente indignada com a decisão do banco de bloquear seu cartão ajuizou ação para pedir, além do restabelecimento do crédito, o ressarcimento por danos morais. O pedido de indenização, recorrente em milhares de causas do tipo, até foi julgado procedente por um dos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro, mas a 5ª Turma Recursal, responsável por analisar as apelações contra as determinações proferida nessa instância, mudou o desfecho do caso após constatar que a autora havia ajuizado 52 demandas — sendo 14 delas contra a instituição financeira ré no processo em julgamento.
O caso exemplifica o entendimento crescente no Judiciário de que o Consumidor nem sempre tem razão. No caso em questão, a juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, que relatou o caso, negou os danos morais “porque não narrou a autora nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangimento ou transtorno, limitando-se a hipótese a um mero aborrecimento do dia a dia”.
Na decisão, proferida em fevereiro, a juíza relatou que não encontrou registro de qualquer reclamação administrativa ou protocolo junto ao banco, “indicando a intenção da autora resolver a problemática referente ao cartão”. Além disso, a Consumidora é responsável por 52 demandas ajuizada nos últimos cinco anos — fato “que a caracteriza como litigante contumaz”.
O histórico da autora foi levantando pelo Escritório Gondim Advogados Associados. A banca, que representa diversas instituições financeiras e sites de vendas pela internet, desenvolveu uma estratégia de defesa focada em “separar” as causas “legítimas” das “fabricadas” — ou seja, aquelas nas quais o Consumidor teria de fato razão daquelas que foram propostas apenas com o intuito de se obter danos morais, ainda que não demonstrados nos autos.
A advogada Viviane Ferreira (foto), que Coordena o setor de qualidade do Escritório, conta que o trabalho começou há um ano. No ano passado, ela analisou 543 processos defendidos pela banca então em tramitação nos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro. A constatação a surpreendeu: 20% dos autores eram responsáveis por 60% de toda a demanda analisada.
No trabalho, Viviane verificou que 529 autores, todos pessoas físicas, ajuizaram 2.234 processos — uma média de quatro ações para cada um. “Verificamos que, na maior parte das vezes, a parte sequer procurou resolver o problema de forma administrativa. Muitos também não comprovaram nenhum desdobramento decorrente do dano moral. Alegam que ficaram na fila por uma hora, mas não demonstram o que perderam por causa disso”, afirmou.
No levantamento, a Advogada encontrou um autor que moveu 95 ações em quatro anos — 58% delas foram contra duas instituições financeiras e outros 41% contra duas Empresas de telefonia. “Não é possível que ele não tenha conseguido resolver esses 96 problemas de forma administrativa”, destacou.
Segundo a Advogada, o trabalho revela como é prejudicial a figura do litigante habitual. Há, porém, um lado positivo: Viviane acredita que estudos semelhantes pode contribuir não apenas para a agilidade do Judiciário, mas principalmente para decisões mais justas. “Não vamos à tribuna para sustentar qualquer processo, só aqueles que achamos que temos chance de ganhar.”
Além do dano moral indevido, o levantamento do Escritório apontou casos de litigância de má-fé. “Algumas partes ajuízam ação dizendo que não têm vínculo com a Empresa. E na audiência apresentamos o contrato [de prestação de serviço, por exemplo] assinado por ela. Muitas querem desistir da ação, mas os juízes não permitem.”
Em uma ação defendida pelo Escritório, a parte pedia a reparação porque teve o nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Ela alegou que jamais teve relação jurídica com a Empresa que a cobrava, mas o Escritório comprovou a existência do vínculo.
A autora acabou condenada a pagar 1% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. “Neste contexto, não se verificando verossimilhança nas alegações autorais da inicial, reconhecendo-se a existência de relação jurídica, tem-se que a restrição de crédito deriva do exercício regular de direito. Assim sendo, inexiste responsabilidade a ser imputada ao fornecedor de serviços, pela ausência de ilicitude em sua conduta”, disse a Juíza Paula Petillo, na sentença.
Clique aqui para ler a decisão da Turma Recursal.
Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial.
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (13.04.2016)
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
