Jurídico
13/04/2016 11:44 - Incide IOF sobre venda de ações de Companhias Abertas, decide Barroso
Incide IOF sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais ações de companhias abertas e respectivas bonificações. Com esse entendimento, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário 266.186, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). O relator indeferiu o recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. Ele observou que a questão já foi decidida pelo tribunal em RE com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, o TRF-3 declarou a inconstitucionalidade dos incisos IV e V, do artigo 1º, da Lei 8.033/1990, no sentido de dispensar a cobrança de IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e também sobre saques em cadernetas de poupança. No RE, a União alega que os dispositivos legais impugnados observam o Código Tributário Nacional, não podendo se falar em imposto novo. Argumenta ainda que, em relação ao regate de aplicações financeiras, inclusive os saques de cadernetas de poupança, o IOF incide sobre a operação em si, e não sobre o patrimônio estático.
Ao decidir sobre a questão, o Ministro observou que o Plenário do STF, ao julgar o RE 583.712, reconheceu repercussão geral da matéria e concluiu pela constitucionalidade da cobrança de IOF nessa hipótese. Naquele julgamento, o Supremo considerou não haver incompatibilidade material entre os artigos 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990 e o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Ao negar o pedido em relação aos saques de caderneta de poupança, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF é pela inconstitucionalidade da cobrança. Citou como precedente o RE 238.583, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão (aposentado), em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.033 prevendo a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 266.186
Fonte: Revista Consultor Jurídico (12.04.2016)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
