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01/04/2016 14:15 - MP restringe uso de imóveis para quitar débitos

 

Após duas semanas de validade, a Lei nº 13.259, que regulamenta o uso de imóveis para pagamento de dívidas com governos, foi alterada, com restrições ao mecanismo. As mudanças estão na Medida Provisória nº 719, publicada ontem no Diário Oficial, que também autoriza o uso do FGTS como garantia em empréstimos consignados.

 

A MP veda o uso da dação em pagamento, como é conhecido o procedimento, para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional. Além disso, determina que o valor inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto pelo pagamento com bens imóveis, "a critério do credor".

 

A possibilidade está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 e em uma lei complementar de 2001. No entanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediam a adoção do mecanismo por falta de regulamentação.

 

A Lei nº 13.259 havia determinado dois critérios para a extinção de débito tributário por meio da dação em pagamento de imóveis. Deveria ser feita avaliação judicial do bem, de acordo com critérios de mercado, e o valor poderia ser igual ou menor ao total da dívida.

 

O texto, porém, não havia agradado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os dois pontos que mais preocupavam eram a falta de exigência de manifestação de interesse do credor em receber o bem, além de não existir previsão sobre eventual divisão de valores entre União, Estado e/ou município se o imóvel fosse usado para pagar uma autuação fiscal de contribuinte do Simples Nacional – que inclui tributos federais, estaduais e municipais.

 

Com a MP, segundo o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, "há uma redação capciosa que fala ‘a critério do credor’". A redação anterior, acrescenta, dava ao contribuinte o direito de pagar a dívida oferecendo o bem. Agora, pode-se interpretar que cabe ao credor apenas observar se os requisitos da lei foram cumpridos. Ou ainda que o credor poderá, de forma subjetiva, não aceitar a dação em pagamento em algum caso concreto.

 

Para Calcini, porém, depender da conveniência do credor pode levar o instituto a perder sua aplicabilidade prática. "Não pode virar uma conveniência da Fazenda escolher o bem que quer ou não", afirma.

Na avaliação do advogado, a MP cria outros "embaraços" à dação em pagamento. A legislação falava em débitos tributários de forma geral. A MP restringiu a dação aos valores inscritos em dívida ativa, ou seja, em fase de cobrança administrativa ou em execução fiscal. Assim, exclui empresas que estavam em fase de defesa administrativa ou que tinham inadimplência perante a Receita Federal, por exemplo.

 

A MP 719 também exclui a necessidade da avaliação do imóvel seguir critérios de mercado, o que, na prática, seria prejudicial, segundo o advogado. Além disso, caso o débito que se quer extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento só terá efeito depois da desistência desta ação. Este ponto já estava implícito no texto antigo. "Se a dação funciona como quitação, não faria mesmo sentido continuar com a demanda. Agora, está expresso", afirma Calcini.

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento desta edição.

 

Por Beatriz Olivon

De Brasília

 

 

 

 

Fonte: Valor Econômico (31.03.2016)

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