Jurídico
29/03/2016 14:51 - Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que determinara a execução de duplicata emitida por fabricante de produtos farmacêuticos em favor de uma Empresa que concede crédito de curto prazo.
A fabricante apresentou embargos à execução de duplicata que não teria sido aceita ou protestada. Na defesa, a Empresa de fomento mercantil alegou, no entanto, que o aceite da duplicata foi dado em separado, em documento autônomo.
O juiz de primeiro grau considerou que a duplicata havia circulado no mercado por endosso e que o aceite em separado era válido, não acatando os embargos do devedor.
Reconhecimento
Inconformada, a fabricante de produtos farmacêuticos recorreu ao TJRS, mas não obteve êxito. Um novo recurso foi apresentado ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso.
No voto, o ministro considerou que o aceite promovido em uma duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor).
“O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado”, afirmou o relator.
Para o Ministro, os títulos de crédito possuem algumas exigências indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.
“A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação”, disse.
No voto, aprovado por unanimidade pelos Ministros da Terceira Turma, Villas Bôas Cueva salientou, ao aceitar o recurso da fabricante de produtos farmacêuticos, que “o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária ”.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1334464
Fonte: STJ (28.03.2016)
Veja mais >>>
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
