Jurídico
23/03/2016 11:33 - Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva, decide STJ
Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso da Petrobras Distribuidora, que buscava restabelecer a multa imposta a um posto de gasolina que não comprou o mínimo combinado de combustível e, por isso, teve o contrato rescindido.
Ao alegar o descumprimento do acordo, a distribuidora rescindiu o contrato, solicitou a entrega dos produtos em comodato e pleiteou a aplicação de uma multa de R$ 677 mil, em valores de 1997, data da ação de rescisão contratual.
Na sentença, o juiz reduziu o valor da multa para 20% do pleiteado. Após recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, a multa foi reduzida novamente, para 5% do lucro da média das operações comerciais apuradas no movimento do último ano.
Cobrança ilegal
Ao recorrer ao STJ, a Petrobras Distribuidora questionou se era possível o juiz reduzir o valor de uma multa prevista em contrato firmado de comum acordo entre as partes. No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, existe essa possibilidade, caso a multa seja excessiva.
“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada”, argumentou o magistrado.
Noronha lembrou que ao concluir pela incidência do princípio da boa-fé objetiva, o tribunal de origem não violou o princípio da irretroatividade das normas, visto que a decisão fora embasada na aplicação da teoria geral dos contratos para reconhecer ao réu (posto de gasolina) o direito à redução da multa imposta.
Por isso, explicou o ministro, “a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em nulidade no julgamento”.
Com a decisão, o posto de gasolina pagará multa no valor de 5% do total do contrato de exclusividade firmado com a Petrobras, que havia sido arbitrado pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.334.034
Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.03.2016)
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