Jurídico
23/03/2016 11:31 - Liquidante só é obrigatório em caso de liquidação total da sociedade
A presença do liquidante só é obrigatória em caso de liquidação total da sociedade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, por unanimidade, o titular dessa função em um caso que discutia a dissolução parcial de uma entidade.
No caso, um dos sócios de um escritório de advocacia morreu, e a sociedade e o sócio remanescente entraram com ação de liquidação de cotas do sócio morto e apuração de dívidas e créditos para pagamento aos herdeiros.
Em primeira instância, o juiz aceitou um requerimento para determinar a nomeação de perito contábil. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou-se que o perito contábil exercesse também a função de liquidante. Após essas etapas, o caso chegou ao STJ.
Figura desnecessária
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a decisão de segunda instância não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele cita exemplos de outras decisões no sentido de que a presença do liquidante só é devida em casos de dissolução total da sociedade. O ministro citou a redação diferente dos últimos Códigos de Processo Civil e a falta de previsão sobre o assunto da dissolução parcial.
“Daí a necessidade de traçar a distinção entre a dissolução total e a parcial, a fim de averiguar se a figura do liquidante é ou não compatível com a ação que deu origem ao recurso ora em análise: ação de dissolução parcial com a finalidade de apuração de haveres em decorrência do falecimento de um dos sócios”, explicou o ministro.
O entendimento é que no caso apreciado não há a necessidade da figura do liquidante. Villas Bôas Cueva destacou a incompatibilidade do procedimento com a dissolução parcial, justificando a jurisprudência do STJ. Com a decisão, a apuração da quantidade a ser paga para os herdeiros será feita por um perito.
“Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.557.989
Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.03.2016)

Veja mais >>>
10/06/2025 14:11 - CCJ faz quarta audiência sobre reforma tributária10/06/2025 14:10 - Averbação do termo de quitação exclui responsabilidade tributária do vendedo
10/06/2025 14:10 - Quitação parcial após acordo não extingue dívida dos devedores solidários
10/06/2025 14:10 - TRF-3 suspende processos sobre contribuições parafiscais ao Sistema S
10/06/2025 14:09 - TST retifica Tema 51 e publica 29 teses em incidentes de recursos repetitivos
10/06/2025 14:09 - eSocial – Alerta de golpe
09/06/2025 11:53 - CAS debate venda de remédios em supermercados nesta quarta
09/06/2025 11:52 - Mais três marcas de azeites clandestinos são proibidas pela Anvisa
09/06/2025 11:52 - Mapa divulga alerta sobre marcas de azeite de oliva desclassificadas por fraude
09/06/2025 11:51 - Governo Federal libera migração de consignados antigos para o Crédito do Trabalhador com taxas menores
09/06/2025 11:50 - Novo edital de transação da PGFN
09/06/2025 11:50 - Aumento de bets leva órgãos de defesa do consumidor a criarem regras
06/06/2025 11:57 - Partido Liberal pede suspensão de aumento no IOF
06/06/2025 11:56 - Conselheiros não responderão por dívidas trabalhistas de fundação educacional
06/06/2025 11:55 - Projeto amplia possibilidade de desconto sobre multas tributárias